Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 56/98, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma, ou que não observem os limites previstos no artigo 19.º, são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 60 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais.
3 - As pessoas singulares ou colectivas que violem o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais.
4 - A aplicação de coima nos termos dos números anteriores é publicitada, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional, regional ou local, consoante os casos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto