Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 56/98, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Apreciação das contas

1 - A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas, devendo fazer publicar gratuitamente a sua apreciação na 2.ª série do Diário da República.
2 - Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, a Comissão Nacional de Eleições poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas especializadas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto