Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 56/98, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Despesas de campanha eleitoral

As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mínimos mensais nacionais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto