Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 56/98, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Receitas de campanha

1 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos;
c) Contribuições de pessoas singulares e colectivas, com excepção das referidas no artigo 5.º;
d) Produto de actividades de campanha eleitoral.
2 - As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou.
3 - Os donativos para campanha subordinam-se, no aplicável, ao artigo 4.º deste diploma.
4 - As receitas produzidas por actos de campanha eleitoral são discriminadas com referência à respectiva actividade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto