Artigo 15.º
O regime e tratamento de receitas
1 - As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias.
2 - Nas campanhas eleitorais de grupos de cidadãos eleitores candidatos a uma autarquia, a conta é restrita à respectiva campanha.
3 - Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas de campanha.