Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 56/98, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que violem o disposto no artigo 4.º serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
3 - A competência para a aplicação das coimas é do Tribunal Constitucional, sendo a decisão tomada nos termos do artigo 103.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro.
4 - O produto das coimas reverte para o Estado.
5 - O Tribunal pode determinar a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor.
6 - A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto