Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 56/98, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Benefícios

1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
a) Imposto do selo;
b) Imposto sobre sucessões e doações;
c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade;
e) Demais impostos sobre o património previstos no artigo 104.º, n.º 3, da Constituição;
f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade.
2 - Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins partidários.
3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto