Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 56/98, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Donativos proibidos

1 - Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:
a) Empresas públicas;
b) Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
c) Empresas concessionárias de serviços públicos;
d) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso;
e) Associações profissionais, sindicais ou patronais;
f) Fundações;
g) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.
2 - Aos partidos políticos está igualmente vedado receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem fora dos limites previstos no artigo 4.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto