Artigo 4.º
Regime dos donativos admissíveis
1 - Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas colectivas não podem exceder o montante total anual de 1000 salários mínimos mensais nacionais, sendo o seu limite por cada doador de 100 salários mínimos mensais nacionais, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem.
2 - A atribuição dos donativos a que se refere o número anterior é deliberada pelo órgão social competente e consignada em acta, à qual o órgão de controlo das contas partidárias acede sempre que necessário.
3 - Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.
4 - Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.
5 - Os donativos concedidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos, respectivamente, do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do CIRS e no n.º 3 do artigo 40.º do CIRC.