Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 56/98, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Financiamento privado e receitas próprias

1 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado:
a) Os donativos de pessoas singulares ou colectivas, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou legados.
2 - Constituem receitas próprias dos partidos:
a) As quotas e outras contribuições de filiados do partido;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas;
c) O produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo partido;
d) Os rendimentos provenientes do património do partido;
e) O produto de empréstimos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto