Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 77/88, DE 01 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Quadro de pessoal

A Assembleia da República dispõe do pessoal constante dos quadros aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto