Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 120.º
Formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ser sócias de outras sociedades de revisores oficiais de contas e podem associar-se entre si, constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou outras formas de associação, com vista ao exercício em comum de atividades que se integrem no seu objeto, ficando tais associações sujeitas ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A revisão legal das contas é efetuada e a competente certificação legal de contas é emitida sempre pela sociedade de revisores oficiais de contas participante na forma de associação.
3 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades de direito nacional que tenham por objeto exclusivo a prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do Artigo 48.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro