Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 119.º
Participações de revisor oficial de contas em sociedades de revisores oficiais de contas

1 - Nenhum revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma sociedade de revisores oficiais de contas, salvo quando, por qualquer causa, estiver comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores oficiais de contas para entrar como sócio noutra.
2 - No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais, na medida em que excedam o que for exigível à concretização dessa saída.
3 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores oficiais de contas, estiverem vinculados a atos ou contratos são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
4 - Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar da Ordem, exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de interesse público.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro