Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 101.º
Recurso

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho diretivo nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do Artigo 26.º
5 - Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o arguido, para o conselho superior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro