Artigo 43.º
Registo e aprovação do projecto
1 - Sem prejuízo do regime de registo comercial, quando aplicável, o projeto de fusão ou de cisão deve ser comunicado à respetiva associação pública profissional.
2 - À comunicação do projeto e respetivo controlo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 21.º