Artigo 67.º
Supervisão e regulamentação
1 - Compete à CMVM a supervisão do disposto no presente Regime Jurídico, dispondo para o efeito, além das competências e poderes previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, os que se especificam no presente título.
2 - Cabe à CMVM, a regulamentação do disposto no presente Regime Jurídico, designadamente quanto às seguintes matérias:
a) Avaliação dos ativos e passivos;
b) Organização da contabilidade;
c) Deveres de prestação de informação;
d) Processo de autorização e registo;
e) Exigências de idoneidade dos membros de órgãos sociais e de titulares de participações qualificadas;
f) Comercialização de fundos de empreendedorismo social e de organismos de investimento alternativo especializado;
g) Regras aplicáveis às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social;
h) Regras aplicáveis às sociedades de investimento alternativo especializado e aos fundos de investimento alternativo especializado;
i) Vicissitudes dos organismos de investimento e dos subfundos, incluindo fusão, cisão e liquidação.
3 - Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas.
4 - Os regulamentos necessários à execução do Regime Jurídico entram em vigor no dia útil seguinte à entrada em vigor do mesmo.