Artigo 66.º
Registo para comercialização de EuVECA e EuSEF
1 - A CMVM é a autoridade competente para registar as sociedades de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social que pretendam utilizar a designação EuVECA ou EuSEF na comercialização dos fundos constituídos nos termos previstos no artigo 7.º e no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril.
2 - As sociedades de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social que pretendam obter o registo referido no número anterior devem cumprir todos os requisitos exigidos nos referidos Regulamentos.