Artigo 16.º
Plano de liquidação dos pagamentos em atraso
1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).
2 - Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.
3 - As restantes contas transitadas do ano anterior a pagar acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação.
4 - Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º