Artigo 30.º
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
1 - Compete à ASAE, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação.
2 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas reverte em:
a) 60 para o Estado;
b) 40 para a entidade que proceder à instrução do processo e à aplicação da respetiva coima.