Artigo 15.º
Quadro de honra nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 - Podem ingressar no quadro de honra os elementos que:
a) Tenham prestado serviço efectivo durante mais de 15 anos no quadro de comando;
b) Tenham prestado, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 15 anos, sem qualquer punição disciplinar, funções no quadro activo;
c) Tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente, ocorridos em serviço;
d) Tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classificados, justificadamente, como de carácter excepcional.
2 - O ingresso no quadro de honra é feito a requerimento do interessado, dirigido à ANPC, e depende de parecer favorável da entidade detentora do corpo de bombeiros, caso se trate do comandante, ou do comandante e da entidade detentora do corpo de bombeiros, tratando-se dos restantes elementos.
3 - O ingresso no quadro de honra permite a promoção, a título honorífico, à categoria seguinte da que era exercida no respectivo quadro activo.
4 - Aos elementos do quadro de honra podem ser atribuídas, pelo comandante, as seguintes funções:
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros actos similares;
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em acções de formação, no seio do corpo de bombeiros;
c) Colaborar nas diversas actividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respectivas capacidades físicas e intelectuais.
5 - Para os fins do número anterior, os elementos do quadro de honra devem ser dotados de fardamento adequado e, bem assim, incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.