Artigo 10.º
Dotação de pessoal nos quadros
1 - A dotação em recursos humanos dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos e mantidos na dependência de um município é fixada em decreto-lei.
2 - A estrutura do quadro de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros têm a dotação máxima de cinco elementos.
3 - A dotação em recursos humanos dos corpos de bombeiros mistos e voluntários detidos e mantidos na dependência de uma associação humanitária de bombeiros tem a seguinte tipologia:
a) Tipo 4 - até 60 elementos;
b) Tipo 3 - até 90 elementos;
c) Tipo 2 - até 120 elementos;
d) Tipo 1 - superior a 120 elementos.
4 - A dotação de oficiais bombeiros no quadro ativo não pode ser superior a 25 % da dotação efetiva dos elementos de carreira de bombeiro.
5 - O número de elementos dos corpos de bombeiros não pertencentes aos quadros de comando e ativo não releva para efeitos de tipificação.