ARTIGO 215.º
Competência para o julgamento; recurso
1. É competente para o julgamento das transgressões marítimas o presidente do tribunal marítimo em cuja área ocorrer o facto punível ou, sendo no alto mar, o do porto de armamento da embarcação.
2. Só é admissível recurso, nos termos aplicáveis do C. P. D. M. M., do despacho que, não designando dia para julgamento, mandar arquivar o processo e da decisão final quando condenatória.