Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 35.º
Embarcações de pesca local
1. Embarcações de pesca local são as que, de uma maneira geral, operam dentro da área de jurisdição da repartição marítima em que estão registadas e das áreas que lhe são adjacentes e se estendem até ao rebordo da plataforma continental.
2. As áreas de pesca local nos arquipélagos dos Açores e Madeira coincidem com as definidas para o tráfego local no n.º 2 do artigo 26.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho