Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Frequências
1 - A gestão do espectro, entendido como o conjunto de frequências associadas às ondas radioeléctricas, compete à ARN.
2 - Compete à ARN, no âmbito da gestão do espectro, planificar as frequências em conformidade com os seguintes critérios:
a) Disponibilidade do espectro radioeléctrico;
b) Garantia de condições de concorrência efectiva nos mercados relevantes;
c) Utilização efectiva e eficiente das frequências.
3 - Compete à ARN proceder à atribuição e consignação de frequências, as quais obedecem a critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade.
4 - A ARN deve promover a harmonização do uso de frequências na União Europeia por forma a garantir a sua utilização efectiva e eficiente no âmbito da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro