Artigo 8.º
Procedimento geral de consulta
1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ARN pretenda adoptar medidas com impacte significativo no mercado relevante deve publicitar o respectivo projecto, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 20 dias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve publicitar os procedimentos de consulta adoptados.