Artigo 5.º
Objectivos de regulação
1 - Constituem objectivos de regulação das comunicações electrónicas a prosseguir pela ARN:
a) Promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos;
b) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;
c) Defender os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, incumbe à ARN, nomeadamente:
a) Assegurar que os utilizadores, incluindo os utilizadores com deficiência, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;
b) Assegurar a inexistência de distorções ou entraves à concorrência no sector das comunicações electrónicas;
c) Encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação;
d) Incentivar uma utilização eficiente e assegurar uma gestão eficaz das frequências e dos recursos de numeração.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, incumbe à ARN, nomeadamente:
a) Eliminar os obstáculos existentes à oferta de redes de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações electrónicas a nível europeu;
b) Encorajar a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade de extremo a extremo;
c) Assegurar que em circunstâncias análogas não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
d) Cooperar, de modo transparente, com a Comissão Europeia e as demais autoridades reguladoras das comunicações dos Estados membros da União Europeia com o objectivo de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora e uma aplicação coerente do quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, incumbe à ARN, nomeadamente:
a) Assegurar que todos os cidadãos tenham acesso ao serviço universal definido na presente lei;
b) Assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores no seu relacionamento com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, através, designadamente, do estabelecimento de procedimentos de resolução de litígios simples e pouco dispendiosos, executados por organismo independente das partes em conflito;
c) Contribuir para garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade;
d) Promover a prestação de informações claras, exigindo, especialmente, transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
e) Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores com deficiência;
f) Assegurar que seja mantida a integridade e a segurança das redes de comunicações públicas.
5 - Todas as decisões e medidas adoptadas pela ARN devem ser razoáveis e proporcionais aos objectivos de regulação estabelecidos no presente artigo.
6 - Compete à ARN adoptar todas as medidas razoáveis e proporcionadas necessárias para garantir que qualquer empresa possa fornecer os serviços de comunicações electrónicas ou estabelecer, alargar ou oferecer redes de comunicações electrónicas.
7 - As decisões e medidas adoptadas pela ARN devem ser sempre fundamentadas à luz do disposto nos números anteriores.
8 - No âmbito das suas atribuições de regulação, consagradas nesta lei, nomeadamente das destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, e sem prejuízo da adopção, quando necessária à prossecução dos objectivos de regulação estipulados neste artigo, de medidas adequadas à promoção de determinados serviços, deve a ARN procurar garantir a neutralidade tecnológica da regulação.
9 - A ARN pode contribuir, no âmbito das suas atribuições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo, nomeadamente dos meios de comunicação social.
10 - Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respectivas atribuições, concorrer igualmente para a realização dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas.