Artigo 50.º
Processo de legalização de construções
1 - A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelas Leis n.os 29/92, de 5 de Setembro, 22/96, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 - O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo de legalização.
3 - O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos números anteriores.