Artigo 29.º
Alvará de loteamento
Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém os elementos previstos no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e ainda:
a) Lista dos factos sujeitos a registo predial;
b) Valor da quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;
c) Relação dos comproprietários e listagem de identificação dos lotes, nos termos do acordo de divisão de coisa comum, se já o houver.