Artigo 151.º
Instrução dos pedidos de depósito
1 - Para efeitos do depósito de planos intermunicipais e de planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação, assim como das respectivas alterações e revisões, e ainda de medidas preventivas, no prazo de 15 dias após a publicação no Diário da República, a assembleia intermunicipal ou a câmara municipal, conforme a natureza do plano aprovado, remete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente decreto-lei, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, o respectivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente diploma ou a acta da conferência de serviços, quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 15 dias após a publicação no Diário da República, as entidades responsáveis pela elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial previstos no presente decreto-lei remetem à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19/9).
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19/9).
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19/9).