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19-11-2007   Temáticas específicas
ENCONTRO DE MAGISTRADOS DA JURISDIÇÃO DE FAMÍLIA E MENORES
PROGRAMA


ENCONTRO DE MAGISTRADOS DA JURISDIÇÃO DE FAMÍLIA E MENORES
DO
DISTRITO DE LISBOA


1ª SESSÃO

19 /11/ 2007 PGD LISBOA
(Sala
(10H -12H30M / 14H - 17 H)


TEMAS EM DISCUSSÃO


I. PROMOÇÃO E PROTECÇÃO


1. Necessidade de indicação pelo ministério público do valor da causa nas acções de promoção e protecção - o art.314º., nº.3 do CPP.

2. Sentido e alcance do requisito legitimador da intervenção das CPCJ “consentimento expresso dos pais” a que alude o art.9º. da Lei PCJP.

3. Os prazos de duração máxima das medidas de protecção - seu regime e contagem, tendo presente o disposto no art.60º., nº.2 da Lei PCJP. Manutenção da situação de perigo para além do prazo de duração máxima da medida.

4. O decretamento de medida de promoção e protecção prevista na alínea g) do nº.1 do art.35º. da Lei PCJP., em sede de revisão de medida anteriormente decretada – a (des)necessidade de debate judicial e a forma de assegurar aos progenitores o exercício do contraditório.

5. A função fiscalizadora do ministério público no âmbito do art.72º., nº.2 da Lei PCJP.
• O cumprimento da circular PGR nº.3/2006.
• O diagnóstico das situações e a aplicação de medidas consensualizadas.
• A revisão das medidas.
• A intervenção das C.P.C.J. Em quadro de urgência.
• Natureza das “diligências sumárias” aludidas no art.94º., nº.1 da Lei PCJP.

6. A reabertura de processos de promoção e protecção - âmbito de aplicação do art.99º. da Lei PCJP.

7. A fase de instrução do processo judicial de promoção e protecção - agilização de procedimentos, tendo presente o disposto nos art.106º., nº.2 e 83º. da Lei PCJP.

8. Natureza da intervenção das instituições de acolhimento no âmbito dos processos de promoção e protecção (designadamente, sua notificação nos termos do art.85º. da Lei PCJP. e susceptibilidade de interposição de recurso).

9. Exploração de menor na mendicidade – art.296º. do C. Penal.

10. A harmonização das decisões tomadas no âmbito de processos de promoção e protecção, tutelares cíveis e tutelares educativos
• O disposto nos arts.81º., nº.1 da Lei PCJP., 148º. Do dl n.314/78, de 27.10 e 43º., nº.3 e 37º., nº.2 da Lei Tutelar Educativa.
• A definição do “projecto de vida” - instauração sucessiva de processo de promoção e protecção e de confiança judicial.

II. TUTELAR EDUCATIVO

1. A instauração de processo tutelar educativo relativamente a facto qualificado na lei penal como crime Semi-público ou particular - procedimentos do ministério público tendo presente o art.72º., nº.2 da Lei T. E.

2. Execução da medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada - art.57º., alínea b) da Lei T.E.

3. Realização de relatório social com avaliação psicológica, nos termos do art.71º., nº.5 da Lei T.E. - procedimentos a adoptar perante a falta de adesão do menor

4. A irreversibilidade da opção por medida tutelar educativa não institucional:
• A adequação da proposta de medida formulada
• A relevância dos elementos susceptíveis de ser obtidos junto da família, da escola, dos registos informáticos do tribunal e da polícia
• A importância da avaliação psicológica
• O internamento por período de 1 a 4 fins-de-semana, ordenado em sede de revisão, nos termos do art.138º., nº.2 alínea d) da Lei T.E.

5. O cômputo da medida de internamento (cfr. Arts.28º., nº.1 al. c), 151º., nº.1 e 158º., nºs.1 e 2 da Lei T.E.) E o desconto (ou não) do período correspondente à medida cautelar de guarda em centro educativo (art.57º., alínea c) da Lei T.E.).

6. A substituição da medida tutelar educativa de internamento por medida não institucional no quadro do art.139º., nº.1 alínea d) da Lei T.E.
• A adequação da proposta e a transição do menor para o meio natural de vida - o “apoio ao menor” no âmbito das atribuições do I.R.S., tendo presente o art.3º., nº.3 da respectiva lei orgânica

7. Recursos
• Prazos de interposição e de resposta - o art.122º. da Lei T.E.
• A não aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo - a admissibilidade de recurso, face ao disposto no art.121º., nº.1 alínea b) da Lei T.E.


III. PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO E TUTELAR EDUCATIVO

1. Conceito de “residência” para os efeitos previstos no art.79º., nº.4 da Lei PCJP e 31º., nº.1 da Lei T.E. “permanência” na instituição de acolhimento ou em centro educativo.

2. A apresentação dos menores a tribunal em situação de desprotecção ou sob detenção - competência para realização dos actos urgentes, nos termos do art.79º., nº.3 da Lei PCJP e do art.33º. da Lei T.E., respectivamente.





2ª SESSÃO

14/01/2008 PGD LISBOA
(Sala
(10H -12H30M / 14H - 17 H)


TEMAS EM DISCUSSÃO



IV. ADOPÇÃO

(Des)necessidade de notificação da sentença final de adopção aos progenitores da criança cuja adopção foi decretada (tendo presente não terem aqueles nesse processo de adopção qualquer tipo de intervenção nem possibilidade de impugnar tal decisão, sendo que a susceptibilidade de se oporem ao encaminhamento proposto como projecto de vida da criança ocorre em momento necessariamente anterior e no âmbito de processo de natureza diversa, designadamente em sede de processo tutelar cível de confiança judicial ou de processo de promoção e protecção).



V. REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL E FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

1. Fixação de alimentos provisórios e seu reflexo no valor do montante global devido desde a propositura da acção. Art.2006º. do código civil.
2. Fixação de alimentos em caso de desconhecimento da situação económico-financeira do progenitor. Susceptibilidade de accionamento do fundo de garantia.
3. Natureza da prestação alimentar a cargo do fundo em substituição do devedor originário. Responsabilidade e momento do vencimento.
3. Exclusão do crédito de alimentos do limite da impenhorabilidade previsto no artigo 824º, nº 2 do CPP Constitucionalidade - colocação em risco da sobrevivência do devedor.


VI. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS - P.T.E.

1. Logo após instauração do P.T.E. - imprescindibilidade de informação inicial quanto à instauração anterior e pendência de outros processos (administrativos, tutelares cíveis, de promoção e protecção e tutelares educativos) relativamente ao(s) menor(es) a que se refere o processo tutelar educativo.

2. Aquando da remessa à distribuição - a importância da obtenção de idêntica informação (sobre a pendência de outros processos relativamente aos mesmos menores), em vista de
• Eventual apensação
• Adequação da proposta de medida tutelar educativa à exacta situação do jovem

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