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16-01-2012   Diversas
DETENÇÃO DE MUNIÇÕES. PLURALIDADE DE CRIMES. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO COM EXTRACÇÃO DE CERTIDÃO. ARTº. 266.º, N.º 1, DO CPP
Momento para excepcionar a incompetência territorial. Inexistência de encerramento parcial do inquérito. Deve conhecer dos factos constantes da certidão o MP que a emitiu, atribuindo-se a este a competência para o inquérito.
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PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


CONFLITO NEGATIVO
Comarca de Loures – Comarca da Grande Lisboa-Noroeste (GLN)
NUIPC 6796/11.7 T3SNT
PA. 3/2012

DESPACHO N.º 11/2012

É suscitada a minha intervenção na resolução de um conflito de competência opondo magistrados do Ministério público das comarcas de Loures e da Grande Lisboa-Noroeste (GLN), no inquérito com o NUIPC 6796/11.7 T3SNT.

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O processo foi instaurado com base numa certidão mandada extrair no despacho de encerramento do inquérito que correu termos na comarca de Loures sob o n.º 1882/08.3 PFLRS, por factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de detenção de munições, p. e p. no art. 86.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23.02.

O magistrado da comarca de Loures remeteu o processo para a comarca da GLN, uma vez que o crime foi cometido na respectiva área de competência territorial. Por sua vez, o magistrado da comarca da GLN, não pondo em causa o local onde o crime ocorreu, entende não ser competente uma vez que o inquérito se encontra findo, não existindo diligências a realizar.


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Nos termos do art. 266.º, n.º 1, do CPP, “Se, no decurso do inquérito, se apurar que a competência pertence a diferente magistrado ou agente do Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado ou agente do Ministério Público competente (sublinhado nosso)”.

Resulta assim que a remessa do processo só é possível enquanto o inquérito estiver pendente, entendendo-se este, conforme determina o artº. 262.º, n.º 1, do CPP, como conjunto de diligências para apurar a prática de um crime.

A teleologia da norma revela-se clara: reforçar a eficácia da investigação criminal, atribuindo a competência à comarca mais próxima do local onde os factos foram cometidos. Se o inquérito estiver realizado, entende o legislador não se justificar a remessa do processo para outro magistrado do Ministério Público, sem prejuízo de, uma vez deduzida a acusação, o julgamento se ter de realizar noutra comarca.

Para além de ser a solução que decorre da interpretação da lei, é a que mais se adequa a uma leitura uniforme do inquérito, atribuindo a decisão final à comarca que realizou o essencial da investigação.

Assim, e desde logo, constata-se que a investigação se encontrava totalmente realizada no processo que correu termos sob o n.º 1882/08.3 PFLRS, motivo pelo qual o magistrado proferiu despacho final.

Deste modo, revela-se extemporânea a invocação da excepção de competência e consequente remessa do processo para a Comarca da GLN.

Acresce que o legislador não prevê encerramentos parciais do inquérito, com arquivamentos ou acusações parciais. Quando é encerrado um inquérito, nos termos dos artigos 276.º e ss. do CPP, o Ministério Público terá de se pronunciar sobre o seu objecto, na totalidade. Só assim não seria - o que não foi o caso - se, antes de estar concluído o inquérito, se verificassem os pressupostos legais para separação dos processos.

Pelo que, também por este motivo, terá de ser o magistrado da comarca de Loures a pronunciar-se sobre o objecto destes autos.

Pelo exposto, ao abrigo do art. 266.º, n.º 1, do CPP, a contrario, decido atribuir a competência para o inquérito com o n.º 6796/11.7 T3SNT, ao Ministério Público a exercer funções na comarca de Loures.

Comunique ao Senhor Magistrado Coordenador da Comarca de Loures e ao Senhor Director do DIAP da comarca da Grande Lisboa-Noroeste.

Cumprido, arquive.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2012

A Procuradora-Geral Distrital


Francisca Van Dunem
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