Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO - GOVERNOS REGIONAIS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira alteração à Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (património cultural português) e ao Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (património cultural subaquático)
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Primeira alteração à Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (património cultural português), e ao Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (património cultural subaquático).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: | Artigo 1.º |
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a adopção das medidas necessárias e indispensáveis para a realização de trabalhos arqueológicos, terrestres e subaquáticos, e para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, é da competência dos respectivos Governos Regionais, que deverão garantir as condições, designadamente de recursos humanos e orçamentais, para o efeito necessárias. |
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A realização dos trabalhos referidos no artigo anterior relativos ao património cultural subaquático carece de licenciamento da autoridade competente, que não substitui nem dispensa as demais autorizações legalmente exigidas. |
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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, os preceitos que respeitem às condições específicas das Regiões Autónomas serão elaborados pelas Assembleias Legislativas Regionais respectivas, que promoverão a publicação, no prazo de 180 dias, dos indispensáveis decretos legislativos regionais.
Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. |
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