Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (aprova a Lei da Televisão)
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Primeira alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (aprova a Lei da Televisão)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: | Artigo 1.º |
Ao artigo 44.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:
«Artigo 44.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Assegurar igualdade de acesso à informação e à programação em geral a todos os cidadãos, garantindo por isso que as emissões possam também ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem ou à interpretação através da língua gestual;
g) [Anterior alínea f).]»
2 - A alínea e) do artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«e) Emitir programação específica direccionada para pessoas surdas ou com deficiência auditiva;»
Consultar a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe) |
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O disposto na alínea f) do artigo 44.º e na alínea e) do artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, deve ser concretizado na primeira revisão do contrato de concessão do serviço público de televisão, com definição expressa de prazos e programas em que as referidas obrigações se devem desenvolver.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 31 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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