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  Portaria n.º 413/2023, de 07 de Dezembro
  ESTATUTOS DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
_____________________

Portaria n.º 413/2023, de 7 de dezembro
A orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., constante do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 51/2023, de 3 julho, corporiza novas vertentes de atuação mais ajustadas ao desenvolvimento e implementação do Plano Estratégico para o Turismo - a Estratégia Turismo 2027.
Em resultado e por forma a alcançar plenamente os objetivos decorrentes das prioridades definidas nesse documento estratégico, importa corporizar e estruturar uma nova área de atuação no Turismo de Portugal, I. P., a Direção de Redes e Conectividade, a qual terá como principal missão garantir a competitividade das acessibilidades ao e no destino Portugal. Identifica-se, ainda, a necessidade de reforçar a área de Gestão de Conhecimento com a incorporação da componente de planeamento estratégico e acompanhamento e monitorização das estratégias nacionais definidas para o setor do Turismo.
As duas novas vertentes de atuação do Instituto impõem, por sua vez, a necessidade de uma reformulação da atual organização interna do Turismo de Portugal, I. P., de modo a adaptá-la a formas de gestão dos processos e procedimentos cada vez mais ágeis e flexíveis, considerando os recursos existentes, e com maior foco na concretização da estratégia nacional definida para o setor, reforçando a aproximação do Turismo de Portugal, I. P., às várias entidades desse mesmo setor.
Adicionalmente, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 16 de junho, que aprovou o Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro, estabeleceu-se que as equipas de turismo atualmente sedeadas na rede externa da AICEP, E. P. E., deviam ser convertidas em serviços descentralizados do Turismo de Portugal, I. P., no estrangeiro, e integrados nas respetivas representações diplomáticas, com o intuito de dotar estas delegações de maior flexibilidade, agilidade e autonomia. Este objetivo foi concretizado através do Decreto-Lei n.º 51/2023, de 3 de julho, o qual, alterando a orgânica do Turismo de Portugal, I. P., veio, entre outras soluções, determinar o funcionamento em rede das equipas de turismo no estrangeiro, as quais se passam a reger pelos Estatutos do Turismo de Portugal, I. P., mais determinando que o recrutamento e exercício de funções dos membros destas equipas, bem como o regime de acreditação junto das missões diplomáticas e postos consulares portugueses, é regulado em diploma autónomo.
Pelas razões enunciadas, importa proceder à aprovação dos novos Estatutos do Turismo de Portugal, I. P., e à revogação da Portaria n.º 384/2015, de 26 de outubro.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Economia e do Mar e pela Secretária de Estado da Administração Pública, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 8949/2022, de 8 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2022, alterado pelo Despacho n.º 12320/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 21 de outubro de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 2.º
Comissões de serviço
São mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes, designados no seguimento de procedimento concursal, das unidades orgânicas de 1.º grau e das unidades orgânicas de 2.º grau, independentemente de as respetivas direções ou departamentos serem objeto de alteração nas suas funções, competências ou denominação, nos termos dos Estatutos em anexo à presente portaria.

Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 384/2015, de 26 de outubro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 8 de novembro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 24 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 30 de novembro de 2023.
ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.
  Artigo 1.º
Organização interna
A organização interna dos serviços do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), integra as seguintes áreas de atuação:
a) Planeamento;
b) Negócio;
c) Suporte.

  Artigo 2.º
Estrutura orgânica interna
1 - As áreas de atuação a que se refere o artigo anterior organizam-se nas seguintes unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por direções:
a) Na área de atuação de planeamento:
i) Direção de Estratégia e Gestão do Conhecimento;
b) Na área de atuação de negócio:
i) Direção de Redes e Conectividade;
ii) Direção de Recursos e Oferta;
iii) Direção de Competitividade das Empresas;
iv) Direção de Marketing e Mercados;
v) Direção de Gestão de Competências e Capacitação;
vi) Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
c) Na área de atuação de suporte:
i) Direção de Pessoas e Talento;
ii) Direção Financeira e de Tecnologias;
iii) Direção Jurídica.
2 - Inserem-se ainda, nas áreas de atuação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, as seguintes atribuições e competências do Turismo de Portugal, I. P.:
a) Na área de atuação de planeamento: atribuições e competências em matéria de auditoria e controlo de gestão, cuja estruturação orgânica é estabelecida nos termos previstos no artigo seguinte;
b) Na área de atuação de negócio: atribuições e competências em matéria de posicionamento internacional do Turismo de Portugal, I. P., e de coordenação das equipas de turismo no estrangeiro com todas as áreas de atuação do Instituto, cuja estruturação orgânica é estabelecida nos termos previstos no artigo seguinte;
c) Na área de atuação de suporte:
i) Atribuições e competências em matéria de comunicação institucional, interna e externa de todas as áreas de atuação e intervenção do Instituto, cuja estruturação orgânica é estabelecida nos termos previstos no artigo seguinte;
ii) Atribuições e competências em matéria de planeamento e desenvolvimento dos procedimentos de formação e celebração dos contratos de aquisição ou locação de bens e serviços e empreitadas de obras públicas do Instituto, simplificando e otimizando os mesmos, e assegurando as melhores condições negociais, cuja estruturação orgânica é igualmente estabelecida nos termos previstos no artigo seguinte.

  Artigo 3.º
Unidades orgânicas de 2.º grau
1 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau, designadas por departamentos, integradas ou não em unidades orgânicas de 1.º grau, sendo as respetivas competências fixadas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
2 - O número de unidades orgânicas de 2.º grau não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 48, incluindo as referidas no artigo 5.º

  Artigo 4.º
Equipas multidisciplinares
1 - Para o desenvolvimento e acompanhamento de projetos e ações temporárias de caráter tático e estratégico, em função de objetivos que envolvam um caráter transversal às diversas áreas de atuação do Turismo de Portugal, I. P., podem ser criadas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, até 15 equipas multidisciplinares, as quais se contabilizam para efeitos do limite máximo previsto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A deliberação do conselho diretivo referida no número anterior define a composição, o modo e prazo de funcionamento das equipas, a caracterização dos projetos a desenvolver e os meios materiais e financeiros afetos aos mesmos e designa o respetivo chefe, equiparando-o, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

  Artigo 5.º
Escolas de Hotelaria e Turismo
O Turismo de Portugal, I. P., dispõe de escolas de hotelaria e turismo, serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competência e funcionamento constam de diploma próprio.

  Artigo 6.º
Rede de equipas de turismo no estrangeiro
O Turismo de Portugal, I. P., integra também, para desenvolvimento da sua ação no exterior, uma rede de equipas de turismo no estrangeiro, prevista no n.º 4 do artigo 2.º e no artigo 8.º-A da orgânica do Turismo de Portugal, I. P., a qual atua de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), da respetiva área geográfica e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.

  Artigo 7.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - As direções são dirigidas por diretores coordenadores, cargos de direção intermédia de 1.º grau, não podendo estar posicionados no nível I, em cada momento, mais de 8 dirigentes.
2 - Os departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 2.º grau, não podendo estar posicionados no nível I, em cada momento, mais de 15 dirigentes, incluindo, para o efeito, os chefes de equipas multidisciplinares.

  Artigo 8.º
Direção de Estratégia e Gestão do Conhecimento
Compete à Direção de Estratégia e Gestão do Conhecimento, abreviadamente designada por DEGC:
a) Propor e avaliar medidas de política tendentes a assegurar a competitividade e sustentabilidade do turismo português, promovendo a articulação das medidas de política do turismo com as demais políticas setoriais, de âmbito nacional e regional, assegurando o acompanhamento e monitorização das estratégias nacionais definidas para o setor do Turismo;
b) Estruturar a recolha e tratamento de informação relativa às áreas de atividade do Turismo de Portugal, I. P., de forma agregada, assegurando a elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão do Instituto;
c) Monitorizar e avaliar a atividade turística e os seus fatores de competitividade e sustentabilidade, através da recolha e tratamento de informação estatística e da estruturação de serviços de conhecimento para o setor;
d) Acompanhar e intervir na agenda internacional em representação do Instituto e em domínios significativos para o desenvolvimento turístico, com o objetivo de dinamizar uma rede de conhecimento no plano internacional, assim como a participação ativa e liderança em processos relevantes na área da gestão do conhecimento do setor;
e) Promover a inovação e dinamizar o ecossistema empreendedor na área do turismo, em articulação com o NEST - Centro de Inovação do Turismo;
f) Promover e dinamizar projetos de modernização administrativa, aumentando a eficiência do Turismo de Portugal, I. P., e a melhoria contínua dos serviços prestados aos seus clientes;
g) Assegurar a gestão de clientes do Turismo de Portugal, I. P., através de uma estrutura especializada para o efeito;
h) Assegurar a dinamização e gestão de redes de conhecimento no setor do turismo, em articulação com a rede de escolas de hotelaria e turismo.

  Artigo 9.º
Direção de Redes e Conectividade
Compete à Direção de Redes e Conectividade, abreviadamente designada por DRC:
a) Garantir a competitividade das acessibilidades internacionais ao destino Portugal;
b) Definir e implementar a estratégia de captação da operação turística e aérea internacional para Portugal;
c) Alargar e reforçar rotas aéreas ao longo do ano e captar operações de homeport e de turnaround de cruzeiros;
d) Promover a melhoria dos sistemas de mobilidade rodoferroviária e de navegabilidade nacional, em articulação com os interlocutores especializados e oferta turística nacional.

  Artigo 10.º
Direção de Recursos e Oferta
Compete à Direção de Recursos e Oferta, abreviadamente designada por DRO:
a) Desenvolver uma atuação vocacionada para a obtenção de um conhecimento aprofundado do território e dos seus recursos com vista a adequar a estruturação, diversificação, qualificação e valorização da oferta turística nacional à procura;
b) Promover uma política de ordenamento turístico e de regulação da atividade turística em articulação com as iniciativas tendentes à dinamização e valorização dos recursos e da oferta turística, bem como assegurar as intervenções e execução de procedimentos que nestes domínios resultem da lei;
c) Contribuir para a sustentabilidade e inclusão da oferta turística, bem como para a diversificação e desenvolvimento integrado dos recursos e produtos turísticos que possam contribuir para a valorização do território nacional.

  Artigo 11.º
Direção de Competitividade das Empresas
Compete à Direção de Competitividade das Empresas, abreviadamente designada por DCE:
a) Promover o alinhamento e a articulação das políticas nacionais e regionais de afetação dos fundos comunitários com a estratégia de desenvolvimento do setor turístico, bem como da correspondente implementação de programas e sistemas de incentivos;
b) Acompanhar o processo de negociação e afetação dos fundos comunitários aplicáveis ao setor do turismo, em articulação com todas as unidades orgânicas com intervenção na matéria;
c) Assegurar o desenvolvimento de iniciativas e programas que fomentem o investimento no turismo, em linha com a estratégia de desenvolvimento do setor e com os objetivos definidos na mesma, incluindo em matéria de redução de custos de contexto;
d) Assegurar o desenvolvimento de um quadro integrado de instrumentos de apoio financeiro às empresas turísticas e ao investimento no turismo, alinhado com a estratégia de desenvolvimento do setor e que contribua para alcançar os objetivos definidos na mesma;
e) Assegurar a gestão dos instrumentos de apoio financeiro desenvolvidos pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelos quais este Instituto seja responsável, nomeadamente no âmbito dos fundos comunitários e sistemas de incentivos, que tenham por objeto o desenvolvimento e qualificação da oferta turística e o investimento de natureza pública com interesse para o turismo, incluindo a avaliação e acompanhamento das respetivas candidaturas;
f) Desenvolver iniciativas e programas que promovam a capacitação das empresas turísticas, com foco na melhoria das respetivas competências de gestão, em articulação nomeadamente com a Direção de Gestão de Competências e Capacitação;
g) Fomentar, em articulação com a DEGC, o empreendedorismo no turismo;
h) Promover a geração e disseminação de conhecimento específico nos domínios do investimento e do financiamento, adequado a suportar, nessas áreas, as decisões de gestão a tomar pelas empresas do setor, em articulação com a DEGC;
i) Assegurar, em articulação com a Direção Financeira e de Tecnologias, o acompanhamento das sociedades de investimento participadas pelo Instituto;
j) Assegurar, no âmbito das respetivas competências, a prestação de apoio técnico às empresas e às entidades públicas, em articulação com a DEGC.

  Artigo 12.º
Direção de Marketing e Mercados
Compete à Direção de Marketing e Mercados, abreviadamente designada por DMM:
a) Projetar Portugal, propondo a definição e gestão estratégica da marca destino Portugal, aumentando a notoriedade do País nos mercados internacionais;
b) Apresentar propostas para a definição da estratégia promocional e de venda do destino Portugal, dos destinos regionais e produtos turísticos;
c) Promover a captação de eventos internacionais que confiram notoriedade a Portugal enquanto destino turístico;
d) Definir e implementar a estratégia de captação de eventos corporativos internacionais para o País;
e) Conceber o plano nacional de promoção turística, coordenando, executando ou acompanhando, em colaboração com agentes privados e públicos, a atividade promocional, informativa e de imagem do destino Portugal, tanto no País como no estrangeiro;
f) Acompanhar a atividade das entidades regionais de turismo, nomeadamente no que respeita à valorização e à promoção da oferta turística, assegurando a indispensável articulação entre as várias escalas territoriais e temáticas de promoção turística;
g) Fomentar o desenvolvimento de plataformas online integradas em articulação com os agentes públicos e privados;
h) Potenciar o trabalho conjunto de promoção internacional entre os vários setores nacionais.

  Artigo 13.º
Direção de Gestão de Competências e Capacitação
Compete à Direção de Gestão de Competências e Capacitação, abreviadamente designada por DGCC:
a) Definir as prioridades de valorização dos recursos humanos do setor do turismo, tendo em vista a melhoria da qualidade e do prestígio das profissões turísticas, o reconhecimento de cursos de formação profissional e a certificação da aptidão profissional para o exercício das profissões do setor;
b) Desenvolver programas específicos de formação e capacitação, alinhados com os planos estratégicos definidos para o setor, que garantam a necessária capacitação dos agentes públicos e privados do turismo;
c) Gerir a rede de escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P.;
d) Apoiar a Direção de Pessoas e Talento na coordenação da formação interna do organismo;
e) Promover e assegurar a representação do Turismo de Portugal, I. P., em órgãos nacionais e internacionais de educação e formação em turismo, contribuindo para um posicionamento de liderança internacional.

  Artigo 14.º
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos
1 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, abreviadamente designado por SRIJ, detém natureza inspetiva, é dotado de autonomia técnica e funcional e de poderes de autoridade pública, detendo as atribuições e competências previstas na lei orgânica do Turismo de Portugal, I. P.
2 - Por deliberação da Comissão de Jogos, são definidos o funcionamento interno, bem como o modelo de ação inspetiva do SRIJ, atentas as competências e atribuições definidas para o mesmo na lei orgânica do Turismo de Portugal, I. P.

  Artigo 15.º
Direção de Pessoas e Talento
Compete à Direção de Pessoas e Talento, abreviadamente designada por DPT:
a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Turismo de Portugal, I. P.;
b) Contribuir para a definição da respetiva política e objetivos de gestão, de molde a garantir a sua valorização contínua, o desenvolvimento de competências, a motivação profissional e a gestão do talento;
c) Assegurar uma eficaz comunicação interna;
d) Implementar medidas de política de organização e estruturação do Instituto;
e) Estudar e aplicar medidas que promovem a inovação, a modernização e a qualidade da organização interna e funcionamento do Instituto, em articulação com a DGC, contribuindo para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço do Instituto.

  Artigo 16.º
Direção Financeira e de Tecnologias
Compete à Direção Financeira e de Tecnologias, abreviadamente designada DFT:
a) Assegurar a gestão e o controlo orçamental, financeiro e patrimonial;
b) Assegurar a gestão, em articulação com todas as unidades orgânicas com intervenção na matéria, dos processos respeitantes à apresentação, execução, monitorização e acompanhamento das candidaturas do Turismo de Portugal, I. P., a programas de financiamento, nomeadamente comunitário, para desenvolvimento da sua atividade;
c) Assegurar a gestão eficiente de edifícios e de outros bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do Turismo de Portugal, I. P.;
d) Assegurar a gestão das tecnologias e dos sistemas de informação e comunicação.

  Artigo 17.º
Direção Jurídica
Compete à Direção Jurídica, abreviadamente designada DJU:
a) Assegurar o apoio jurídico e assessoria jurídica ao conselho diretivo e a todas as unidades orgânicas do Turismo de Portugal, I. P.;
b) Assegurar, por todos os meios, o contencioso do Turismo de Portugal, I. P.;
c) Promover a simplificação e otimização dos procedimentos em que se materializa a dimensão jurídica da atividade do Turismo de Portugal, I. P.

  Artigo 18.º
Equipas de Turismo no Estrangeiro
1 - Compete às Equipas de Turismo no Estrangeiro:
a) Desenvolver atividades promocionais institucionais do destino Portugal, junto dos mercados emissores de turismo, considerados prioritários ou relevantes para a promoção turística externa;
b) Apoiar a internacionalização das empresas portuguesas, desenvolvendo a sua ação de prospeção e de implementação de ações próprias ou em coordenação com as agências regionais de promoção turística;
c) Identificar oportunidades de investimento estrangeiro na área do Turismo;
d) Cooperar com as demais áreas de atuação do Turismo de Portugal, I. P., designadamente ao nível da formação e da gestão do conhecimento e no sentido de proporcionar melhores condições para melhorar o negócio turístico.
2 - O regime jurídico aplicável ao recrutamento e ao exercício de funções dos membros das equipas de turismo no estrangeiro, incluindo o regime de acreditação junto das missões diplomáticas e postos consulares portugueses, é regulado em diploma próprio.

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