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  DL n.º 73/99, de 16 de Março
  REGIME DOS JUROS DE MORA DAS DÍVIDAS AO ESTADO E OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - DL n.º 32/2012, de 13/02
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 1ª versão (DL n.º 73/99, de 16/03)
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      Nº de artigos :  12      


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SUMÁRIO
Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas
_____________________

Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março
A taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas foi objecto de significativa redução por força do artigo 55.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, tendo passado a ser liquidados e cobrados à taxa aplicável, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do Código de Processo Tributário, aos juros compensatórios, acrescida de 5 pontos percentuais, salvo se fosse superior à taxa de 1,5/prct. por mês, caso em que se aplicaria esta última, tendo vindo a taxa anualizada a cair de 24/prct. para os actuais 15/prct..
A experiência vem mostrando que este tratamento menos gravoso não se traduziu num aumento do número e dimensão das situações de incumprimento, antes veio facilitar a recuperação de atrasos de pagamento determinados por razões meramente conjunturais, sendo portanto de manter o sentido da evolução legislativa através da fixação de uma taxa de 1/prct. ao mês, nível que, embora inferior a taxas aplicadas pelo mercado a situações de mora, se tem por adequadamente dissuasor do recurso do financiamento de agentes económicos através do incumprimento de obrigações perante entidades públicas.
Com carácter inovador, e tendo em conta a necessidade de garantir adequadamente os créditos do Estado e de outras entidades públicas em situações que afectem a continuidade da actividade económica do devedor, o diploma cria um incentivo à constituição de garantias reais por iniciativa ou com a colaboração dos devedores, ou de garantias bancárias, traduzido numa redução da taxa de juros de mora a metade.
Fica igualmente consagrada a possibilidade de fixação de taxas reduzidas, em situações de dificuldade económica do devedor, a comprovar em processo judicial de recuperação de empresas ou em procedimento administrativo conducente à celebração de contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial, prevendo-se que essa faculdade possa também ser exercida quando o devedor em dificuldades, não tendo natureza empresarial, esteja impossibilitado de aceder àqueles mecanismos de recuperação.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Incidência
1 - São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de:
a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário;
b) Alcance, desvios de dinheiros ou outros valores;
c) Quantias autorizadas e despendidas fora das disposições legais;
d) Custas contadas em processos de qualquer natureza, incluindo os de quaisquer tribunais ou de serviços da Administração Pública, quando não pagas nos prazos estabelecidos para o seu pagamento.
2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prazo de pagamento voluntário o que estiver fixado por lei, contrato ou despacho ministerial que reconhecer a dívida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 233.º do Código de Processo Tributário.
3 - Nos casos em que as dívidas referidas na alínea a) do n.º 1 estão sujeitas a juros pelo diferimento do pagamento em prestações, ou tratando-se de diferimento do pagamento de prestações relativas a alienações de bens ou rendimentos do Estado, os juros de mora incidirão sobre o montante das prestações a pagar, acrescido do respectivo juro.
4 - Os juros de mora incidem sobre o montante da dívida, líquida de quaisquer descontos concedidos pelo pronto pagamento ou de compensações efectuadas por anulações.

  Artigo 2.º
Isenções
1 - Estão isentos de juros de mora, quanto às dívidas abrangidas pelo artigo anterior, o Estado e as outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.
2 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

  Artigo 3.º
Taxa
1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
2 - Para apuramento da taxa de juros de mora utiliza-se a média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de um diferencial de cinco pontos percentuais.
3 - Sobre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais quer para o Estado quer para outras entidades públicas.
4 - A taxa referida no n.º 1 é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.
5 - O montante coberto por garantias reais é determinado por diferença entre o valor atribuído ao bem pela entidade credora e o valor das garantias constituídas a favor de terceiros, quando gozem de prioridade.
6 - A taxa referida no n.º 1 pode ser reduzida por despacho do ministro de que dependa a entidade credora, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de processo especial de recuperação de empresas, desde que, cumulativamente:
a) Seja apresentado plano de recuperação económica considerado exequível;
b) As condições de regularização previstas para os créditos detidos pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas sem forma, natureza ou denominação de empresa pública não sejam menos favoráveis do que o que vier a ser acordado para o conjunto dos restantes credores;
c) Os créditos detidos por sócios ou membros de órgãos de administração do devedor ou por pessoas com interesse patrimonial equiparável não obtenham, para cada pessoa, tratamento mais favorável que o previsto para os créditos detidos pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas sem forma, natureza ou denominação de empresa pública;
d) As medidas adoptadas fiquem sujeitas à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», segundo formulação que preveja mecanismos de efectivação dessa cláusula.
7 - A faculdade prevista no n.º 5 é extensiva, com as devidas adaptações, às situações em que o devedor, pela sua natureza jurídica, não tenha acesso a procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou a processo especial de recuperação de empresas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - DL n.º 32/2012, de 13/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/99, de 16/03
   -2ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   -3ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12

  Artigo 4.º
Prazo de liquidação
1 - A liquidação de juros de mora não pode ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, salvo se esta estiver a ser paga em prestações, caso em que o prazo máximo de contagem dos juros de mora é de oito anos, não contando para o cômputo do prazo os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso.
3 - Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam, no cálculo de juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/99, de 16/03
   -2ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04

  Artigo 5.º
Anulação oficiosa de juros indevidos
1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenham sido liquidados juros superiores aos devidos, proceder-se-á a anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento.
2 - Não se procederá a qualquer anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 5 euros.

  Artigo 6.º
Reclamações e impugnações dos devedores
1 - Poderão os devedores reclamar contra a liquidação de juros ou impugná-la com os fundamentos e nos termos do Código de Processo Tributário.
2 - Não poderá haver reclamação ou impugnação se a quantia em causa for inferior a 5 euros.

  Artigo 7.º
Reparação de erros ou omissões prejudiciais à entidade credora
1 - Quando se verificar que na liquidação dos juros de mora se cometeram erros ou omissões de que resultou prejuízo para a entidade credora, os serviços competentes deverão exigi-los adicionalmente.
2 - Não serão exigidos adicionalmente se a importância que resultar da exigência for inferior a 5 euros.

  Artigo 8.º
Privilégio
As dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem.

  Artigo 9.º
Planos prestacionais em curso
1 - Os devedores com planos prestacionais em curso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, beneficiarão de uma redução, com efeitos reportados ao seu início, de 3 pontos percentuais da taxa de juros de mora vincendos prevista no n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma legal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro, sendo essa redução de 6 pontos percentuais se, até 31 de Março de 1999, constituírem garantias reais ou garantia bancária cobrindo pelo menos metade do remanescente do capital em dívida naquela data.
2 - As entidades credoras aplicarão o regime referido no número anterior às garantias reais constituídas por sua própria iniciativa.
3 - O valor das prestações a pagar será reajustado, de acordo com o valor dos juros de mora vincendos resultante da aplicação da taxa referida no n.º 1, a partir da 25.ª prestação.
4 - Os devedores referidos no n.º 1 poderão também, independentemente da constituição de garantias, beneficiar, quanto à taxa de juros vincendos, da aplicação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do presente diploma.

  Artigo 10.º
Norma transitória
1 - As referências feitas a euros nos artigos 5.º e 6.º, e sem prejuízo do que neles se dispõe, consideram-se feitas, até 31 de Dezembro de 2001, ao correspondente valor em escudos, mediante a aplicação da taxa de conversão fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4, primeiro período, do artigo 109.º-L do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, e até 31 de Dezembro de 2001, os serviços competentes da entidade credora poderão liquidar os juros adicionais em escudos.

  Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, à excepção do seu artigo 4.º, que se mantém em vigor.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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