Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho REGULAMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República. _____________________ |
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Regulamento n.º 530/2020
Nota Justificativa
O presente Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República surge na decorrência da publicação da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprovou o Estatuto do Ministério Público.
O Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, aprovado em sessão plenária do Conselho Superior do Ministério Público, de 9 de janeiro de 2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas por ulteriores deliberações, disciplina a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral da República, enquanto órgão superior do Ministério Público, e dos serviços e departamentos daquela dependentes.
O Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, relativamente à projeção dos seus efeitos, tem uma dupla natureza: i) interna, na medida em que determina autovinculação interna; e ii) externa, ao estabelecer regras que visam produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.
Quanto à sua natureza interna, o presente Regulamento mantém, no essencial, o preceituado no atual regulamento, ajustado à nova lei e aos procedimentos aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público, designadamente quanto ao funcionamento deste órgão.
No presente Regulamento optou-se por não estabelecer preceitos relativos a matérias cuja regulamentação deva concretizar-se em diploma próprio, designadamente sobre a gestão de quadros de magistrados do Ministério Público, os serviços de inspeção, o funcionamento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e, bem assim, sobre alguns dos serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público.
As matérias que, ao abrigo do novo Estatuto do Ministério Público, carecem de regulamentação são a composição e funcionamento da(s) secção(ões) para apreciação do mérito profissional do Conselho Superior do Ministério Público e a distribuição de processos pelos membros deste órgão.
O Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, prevê no seu artigo 34.º que:
«1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, de uma ou mais secções de avaliação do mérito profissional e de uma secção disciplinar.
[...]
4 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona numa ou mais secções de avaliação do mérito profissional, nos termos a definir no regulamento interno da Procuradoria -Geral da República.»
Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma que:
«1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno.»
No presente projeto de regulamento procede-se a um ajustamento das regras aplicáveis ao funcionamento da secção para apreciação do mérito profissional e, bem assim, à distribuição de processos pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público, levando-se em consideração as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público relativas a estas matérias.
Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, n.º 4, 21.º, n.º 2, alínea b), 34.º, n.º 4, e 35.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, e no artigo 136.º, n.os 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo, e após consulta pública a que se referem os artigos 100.º, n.º 3, alínea b) do mesmo código, estabelece-se o presente Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República.
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CAPÍTULO I
Do Procurador-Geral da República
| Artigo 1.º
Presidência e coadjuvação pelo Vice-Procurador-Geral da República |
1 - O Procurador-Geral da República preside à Procuradoria-Geral da República.
2 - O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República, podendo ocorrer, por despacho interno daquele, uma atribuição permanente de certas funções. |
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Artigo 2.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais |
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto do Ministério Público, os procuradores-gerais-adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas dão conhecimento ao Procurador-Geral da República, em relatório fundamentado, das questões que possam merecer proposta de providência legislativa tendente a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais, ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou órgãos da Administração Pública.
2 - Os magistrados referidos no número anterior apresentam ao Procurador-Geral da República o projeto de parecer sobre a questão de mérito que elaborem no recurso em que se visa fixação de jurisprudência, acompanhado das considerações que julguem pertinentes.
3 - Até 31 de janeiro de cada ano, os magistrados coordenadores da atividade do Ministério Público nos tribunais referidos no n.º 1 apresentam ao Procurador-Geral da República um relatório sobre o movimento processual do ano anterior, indicando os aspetos mais salientes da atividade do Ministério Público, possibilidades de aperfeiçoamento das leis ou dos serviços e ainda outros temas de interesse. |
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Artigo 3.º
Gabinete do Procurador-Geral da República |
O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete. |
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Artigo 4.º
Chefe do Gabinete |
1 - Ao chefe do gabinete compete a coordenação do gabinete e a ligação aos departamentos e serviços da Procuradoria-Geral da República bem como aos outros órgãos e departamentos do Estado.
2 - O Procurador-Geral da República pode delegar no chefe do gabinete a prática de atos relativos à atividade do gabinete.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do gabinete será substituído por um dos assessores designado pelo Procurador-Geral da República. |
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Aos assessores do gabinete compete prestar o apoio técnico que lhes for determinado. |
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Artigo 6.º
Secretários pessoais |
Aos secretários pessoais compete prestar o apoio administrativo que lhes for determinado. |
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Artigo 7.º
Gabinete de imprensa |
O gabinete de imprensa funciona sob a superintendência do procurador-geral da República e coordenação do chefe de gabinete. |
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Artigo 8.º
Apoio técnico-administrativo |
No âmbito das suas incumbências todos os serviços da Procuradoria-Geral da República apoiam o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, bem como o gabinete do Procurador-Geral da República. |
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Artigo 9.º
Instrumentos hierárquicos |
1 - O procurador-geral da República pode, no exercício da sua competência diretiva da atividade do Ministério Público, determinar a emissão de diretivas, ordens e instruções.
2 - Os instrumentos hierárquicos referidos no número anterior são divulgados através do Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP). |
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CAPÍTULO II
Do Conselho Superior do Ministério Público
Secção I
Funcionamento e organização
| Artigo 10.º
Funcionamento |
1 - As matérias relativas ao exercício da ação disciplinar são da competência da secção disciplinar.
2 - Quando se trate de apreciar o mérito profissional dos magistrados o Conselho dispõe de uma secção, sem prejuízo de poder funcionar, por deliberação do plenário, em duas secções.
3 - A secção permanente dispõe das competências que lhe sejam delegadas pelo plenário e não constituam competências da secção disciplinar ou da secção de avaliação do mérito profissional.
4 - Das deliberações das secções cabe reclamação necessária para o plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
5 - As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, funcionando em plenário ou em secções, são secretariadas pelo secretário-geral da Procuradoria-Geral da República ou, no caso de impedimento ou ausência, por quem for designado pelo Procurador-Geral da República. |
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Artigo 11.º
Composição das secções |
1 - A secção permanente e a secção disciplinar do Conselho têm a composição definida, respetivamente, nos n.os 3 e 6 do artigo 34.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - A secção de avaliação do mérito profissional é composta pelo Procuradora-Geral da República e os seguintes membros do Conselho Superior do Ministério Público:
a) Dois procuradores-gerais regionais;
b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público;
c) Três dos procuradores da República referidos na alínea d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público;
d) Duas das personalidades referidas nas alíneas e) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público;
e) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público.
3 - Havendo duas secções de avaliação do mérito profissional, cada uma tem a composição referida nas alíneas a), c) e e) do número anterior e, ainda, três dos membros referidos nas alíneas c) e e) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público.
4 - Os membros referidos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 são eleitos pelo plenário do Conselho ou, não sendo possível a eleição ou havendo empate, designados pelo presidente do órgão, para períodos de 18 meses.
5 - Funcionando o Conselho em duas secções de avaliação do mérito profissional, as reuniões da 1.ª e da 2.ª secção podem realizar-se em simultâneo ou em datas ou horas diversas.
6 - Em tal circunstância, estando em causa a apreciação do mérito de um procurador-geral-adjunto será agregado à respetiva secção o membro referido na alínea c) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público, se dela não fizer parte. |
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1 - O Conselho Superior do Ministério Público reúne ordinária e extraordinariamente.
2 - As reuniões ordinárias têm lugar uma vez por mês, exceto no mês de agosto.
3 - A convocação dos vogais faz-se, com antecedência mínima de oito dias, salvo caso de urgência, e indicação do dia e hora designados para a sessão.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a convocação faz-se, sempre que possível, na sessão em que foram designados o dia e a hora da seguinte.
5 - Em cada ano haverá, pelo menos, uma reunião em plenário dedicada, exclusivamente, a temas de ordem geral, designadamente os relacionados com matéria de organização interna e gestão de quadros e com a eficiência do Ministério Público bem como o aperfeiçoamento das instituições judiciárias.
6 - Às reuniões extraordinárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.
7 - As reuniões do plenário do Conselho têm sempre um período de antes da ordem do dia, destinado ao debate de temas urgentes ou passíveis de perder utilidade se não forem debatidos. |
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1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente do Conselho e remetida aos vogais com, pelo menos, cinco dias de antecedência sobre a data agendada para a sua realização.
2 - Caso qualquer assunto seja indicado por algum vogal com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião, o presidente do Conselho, em função da urgência de discussão e deliberação sobre o mesmo, da sua complexidade e da perda de utilidade decorrente da sua não abordagem na sessão em causa, decide sobre a sua inclusão na ordem do dia.
3 - Os projetos de acórdão devem ser remetidos, com a ordem do dia, disponibilizando-se, nessa altura, toda a documentação pertinente.
4 - Os processos distribuídos nos 10 dias que antecedem a sessão a que os mesmos dizem respeito serão inscritos em tabela de sessão ulterior, observando-se o estabelecido nos pontos que antecedem.
5 - Em caso de urgência de deliberação sobre assunto não incluído na ordem do dia, pode ser feito aditamento àquela, com uma antecedência de, pelo menos, 24 horas sobre a data da reunião.
6 - A Secção Permanente terá um agendamento e uma metodologia de trabalho correspondentes à necessidade e prioridade dos assuntos e à disponibilidade dos membros da secção. |
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1 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples dos votos expressos, podendo o presidente do órgão, fundamentadamente, predefinir uma ordem específica de votação.
2 - Ressalvado o disposto no Código de Procedimento Administrativo, pode o Conselho determinar que as deliberações sejam tomadas por escrutínio secreto. |
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Artigo 15.º
Distribuição e exame dos processos |
1 - A distribuição de processos visa repartir equitativamente o serviço do Conselho pelos respetivos vogais e designar um relator do projeto de deliberação que incumba tomar.
2 - A distribuição dos processos relativos a avaliação do mérito profissional dos magistrados ou a matéria disciplinar é efetuada com regularidade e por sorteio, através de meios eletrónicos, respeitando-se a ordem de entrada na Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República.
3 - Não podem ser distribuídos aos vogais magistrados processos referidos no número anterior relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas.
4 - Em caso de reclamação para o plenário, nos termos do n.º 8 do artigo 34.º do Estatuto do Ministério Público, o processo será distribuído a vogal que não faça parte da secção em que a deliberação reclamada foi tomada.
5 - A distribuição de qualquer processo implica a sua imediata comunicação ao relator e a simultânea remessa da documentação de suporte e, bem assim, a inscrição provisória em tabela.
6 - O correspondente projeto de acórdão deverá ser elaborado com a brevidade possível, preferencialmente, até 10 dias antes da data da sessão agendada.
7 - Logo que apresentado o projeto de acórdão pelo relator devem os serviços de apoio proceder à imediata disponibilização do mesmo e respetiva documentação de suporte pelos demais conselheiros, mormente na área digital partilhada, e proceder à sua inscrição definitiva em tabela de próxima sessão da Secção ou do Plenário. |
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Artigo 16.º
Ata da sessão |
1 - De cada sessão é lavrada ata contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, designadamente a data da reunião, a ordem do dia, os presentes e ausentes, os assuntos apreciados, resultado das votações e sentido das deliberações.
2 - É permitida a remissão para documentos a anexar, com dispensa da respetiva reprodução.
3 - A elaboração da ata é incumbência do secretário-geral da Procuradoria-Geral da República, que a submete, na sessão seguinte, à aprovação e assinatura do Procurador-Geral da República e dos demais membros que estiveram presentes na sessão a que a mesma diz respeito.
4 - Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata ou parte da ata pode ser aprovada em minuta logo na sessão a que disser respeito.
5 - O conhecimento das atas pode ser obtido por certidões autorizadas pelo presidente do Conselho, a requerimento de quem demonstre interesse legítimo.
6 - A gravação das sessões tem por exclusiva finalidade habilitar a elaboração da respetiva ata, assumindo natureza reservada e procedendo-se à sua destruição logo que ocorra a aprovação daquela, em ato presidido pelo secretário-geral da Procuradoria-Geral da República. |
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Artigo 17.º
Boletim informativo |
1 - As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público têm natureza pública, respeitados os limites previstos na Lei, designadamente na legislação relativa ao acesso aos documentos administrativos e na legislação relativa à proteção de dados pessoais.
2 - A súmula do teor das deliberações, com a indicação do sentido de voto, é veiculada através de Boletim Informativo, destinada a divulgar a atividade do Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito das sessões realizadas em plenário ou secção permanente.
3 - A publicitação do Boletim Informativo é efetuada através dos meios institucionais existentes, designadamente no portal do Ministério Público e no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), até ao terceiro dia útil após a respetiva reunião, salvo havendo razões ponderosas em contrário. |
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Artigo 18.º
Relatório anual das atividades do Conselho Superior do Ministério Público |
As atividades do Conselho, incluindo as relacionadas com a sua representação em órgãos ou instituições externos, são objeto de um relatório anual aprovado pelo plenário em sessão de março e divulgado através dos meios institucionais existentes, designadamente no portal do Ministério Público e no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP). |
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Secção II
Emissão de Pareceres
| Artigo 19.º
Distribuição e aprovação |
1 - Os pedidos de parecer relativos a projetos de diplomas, provenientes da Assembleia da República ou do Governo, são submetidos a distribuição, a levar a cabo pelo Procurador-Geral da República, que designa como relator um ou mais membros do referido órgão, tendo em conta a formação especializada e a atividade de cada vogal.
2 - Aquando da distribuição, o Procurador-Geral da República determina, sempre que entenda justificar-se, a análise do projeto legislativo por elementos do seu Gabinete ou por outras estruturas do Ministério Público, a fim de que seja elaborada e lhe seja presente a correspondente informação sobre o mesmo.
3 - Os projetos de diploma são divulgados por todos os membros do Conselho, com indicação dos relatores designados, bem como de eventual determinação nos termos do n.º 2 do artigo anterior, cabendo aos demais vogais remeter àqueles os contributos considerados pertinentes.
4 - Caso os relatores designados entendam que a matéria do projeto legislativo não se contém no âmbito previsto na alínea i) do artigo 21.º do Estatuto do Ministério Público, abstêm-se de elaborar projeto de parecer, fazendo expressa menção a tal facto.
5 - Por regra, da informação referida no n.º 2 do artigo anterior é dado conhecimento aos relatores nomeados.
6 - Os projetos de parecer elaborados pelos relatores são divulgados pelos demais membros do Conselho, para conhecimento e eventuais sugestões.
7 - Por iniciativa do Procurador-Geral da República ou sob proposta de algum membro do Conselho, o projeto de parecer é submetido a discussão em sessão plenária. |
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Secção III
Outras disposições
| Artigo 20.º
Lista de antiguidades |
A lista de antiguidades dos magistrados, reportada a 31 de dezembro de cada ano, é aprovada na sessão de março do ano seguinte e enviada para publicação no prazo de 30 dias após a aprovação. |
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Artigo 21.º
Projeto de Orçamento |
O projeto do orçamento da Procuradoria-Geral da República deverá ser apreciada em sessão plenária e remetido ao Governo através do Procurador-Geral da República. |
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Artigo 22.º
Serviços de Apoio |
1 - O Conselho Superior do Ministério Público é apoiado por uma secção de apoio e por um quadro de assessores, nos termos previstos na lei, que apoiam e coadjuvam o Conselho e os seus membros.
2 - A secção de apoio integra oficiais de justiça e funcionários da carreira administrativa geral, assistentes administrativos e assistentes técnicos.
3 - O quadro de assessores integra juristas e magistrados, em número de 2 a 5, recrutados por livre escolha do presidente do Conselho Superior do Ministério Público, para prestar o apoio técnico que lhes for determinado, no âmbito das competências deste órgão. |
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Artigo 23.º
Relatório anual da atividade do Ministério Público |
A atividade do Ministério Público é objeto de relatório anual e divulgado através dos meios institucionais existentes, designadamente no portal do Ministério Público e no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP). |
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CAPÍTULO III
Dos Auditores Jurídicos
| Artigo 24.º
Auditores Jurídicos |
1 - Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto do Ministério Público, os auditores jurídicos dão conhecimento ao Procurador-Geral da República, em relatório fundamentado, das questões que possam merecer proposta de providência legislativa tendente ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias, a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou órgãos da Administração Pública.
2 - Até 31 de janeiro de cada ano, aqueles mesmos magistrados apresentam um relatório sobre o movimento processual do ano anterior, indicando os aspetos mais salientes da atividade do Ministério Público, possibilidades de aperfeiçoamento das leis ou dos serviços e ainda outros temas de interesse.
3 - Os auditores jurídicos têm o dever de manter informado o Procurador-Geral da República sobre a atividade que desenvolvam e, bem assim, prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Conselho Superior do Ministério Público. |
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CAPÍTULO IV
Disposições Finais
| Artigo 25.º
Norma revogatória |
Fica revogado o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República aprovado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público de 9 de janeiro de 2002 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de fevereiro de 2002.
25 de maio de 2020. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira. |
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