Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 45/2013, de 03 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais _____________________ |
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Artigo 25.º Classificação final |
1 - A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral das provas de conhecimentos, salvo o disposto no n.º 2.
2 - A classificação final do candidato aprovado, tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, é o resultado da média das classificações obtidas na avaliação curricular e nas provas de conhecimentos, com a seguinte ponderação:
a) A classificação da prova de avaliação curricular vale 70 %;
b) A classificação obtida na fase escrita vale 30 %.
3 - A classificação da fase escrita é o resultado da prova de conhecimentos que corresponde à fase escrita ou, nos casos em que se realize mais do que uma prova, da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das respectivas provas.
4 - A classificação das provas de conhecimentos, da avaliação curricular e a classificação final são expressas na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento até às milésimas. |
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