DL n.º 360/2007, de 02 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Reformula os procedimentos relativos à intervenção das autoridades aduaneiras em relação a mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual, dando execução ao Regulamento (CE) n.º 1383/2003, do Conselho, de 22 de Julho, e procede à segunda alteração ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março _____________________ |
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Artigo 8.º Prova de início de um processo judicial |
1 - O titular do direito eventualmente violado deve fazer prova, junto da alfândega que tenha procedido à retenção ou suspensão de desalfandegamento das mercadorias, de que deu início ao processo a que alude o artigo 13.º do Regulamento, no prazo aí estabelecido.
2 - A falta de prova, nos termos do número anterior, determina a caducidade da intervenção aduaneira. |
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Artigo 9.º Prestação de garantia |
Na falta de convenção entre os interessados, o montante da garantia prevista no artigo 14.º do Regulamento deve ser equivalente ao valor de venda dos produtos originais correspondentes à mercadoria retida ou, subsidiariamente, ao valor de venda desta última. |
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Artigo 10.º Custos de armazenagem e destruição das mercadorias |
1 - Salvo convenção entre os interessados, os custos de armazenagem e destruição das mercadorias objecto de intervenção aduaneira são suportados, a final, pela parte vencida no processo a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento ou, no caso de se tratar de um procedimento simplificado previsto no artigo 6.º, pelo declarante, pelo possuidor ou pelo proprietário das mercadorias.
2 - Até à concretização do pagamento dos custos de armazenagem das mercadorias retidas, nos termos definidos no número anterior, o titular do direito deve suportar provisoriamente essas despesas, no âmbito da declaração prevista na parte final do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento.
3 - No processo a que alude o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento, o titular do direito deve pedir a condenação do demandado cível ou réu no pagamento dos custos de armazenagem das mercadorias retidas. |
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Artigo 11.º Alteração ao Código da Propriedade Industrial |
O artigo 319.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 319.º
Intervenção aduaneira
1 - As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.
2 - A intervenção referida no anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.
3 - As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.
4 - A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da respectiva notificação ao titular do direito, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.
5 - ...»
Consultar o Código da Propriedade Industrial(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 12.º Norma revogatória |
É revogado o Decreto-Lei n.º 20/99, de 28 de Janeiro, com excepção do respectivo artigo 6.º que se mantém em vigor. |
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Artigo 13.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 19 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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