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  Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro
  LEI DA CAÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 173/99, de 21/09)
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SUMÁRIO
Lei de Bases Gerais da Caça
_____________________
  Artigo 36.º
Pagamento voluntário
1 - O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo aplicável, no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do auto de notícia.
2 - Se o infractor for não residente em Portugal e não proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos do número anterior, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar.
3 - A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.

  Artigo 37.º
Responsabilidade civil
1 - É aplicável aos danos causados no exercício da caça o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil.
2 - As entidades gestoras de zonas de caça, de instalações de espécies cinegéticas em cativeiro ou de campos de treino são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas actividades cause nos respectivos terrenos e terrenos vizinhos.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às zonas de não caça.

CAPÍTULO VII
Administração, fiscalização da caça e receitas do Estado
  Artigo 38.º
Competência do Governo
1 - Compete ao Governo definir a política cinegética nacional, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
2 - Compete ainda ao Governo:
a) Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos nacionais;
b) Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;
c) Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e exploração cinegéticos, consoante as espécies e as circunstâncias de tempo e de lugar;
d) Criar e definir regiões cinegéticas;
e) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;
f) Fixar os locais onde pode ser exercida a caça;
g) Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e local, os processos e meios de caça e definir as respectivas regras de utilização;
h) Definir os critérios de prioridade e limitações dos diversos tipos de zonas de caça;
i) Definir as normas de atribuição de carta de caçador, da realização dos respectivos exames e emitir as mesmas;
j) Licenciar o exercício da caça;
l) Definir as regras e métodos de detecção de álcool em quem se encontre no exercício da caça;
m) Definir as normas de constituição, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais;
n) Estabelecer taxas relacionadas com a actividade cinegética e fixar ou reduzir, em condições especiais, os respectivos montantes;
o) Isentar do pagamento de taxas as zonas de caça, cujo contributo seja reconhecido pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de interesse relevante para o desenvolvimento rural ou para a conservação dos recursos cinegéticos;
p) Criar áreas de refúgio de caça;
q) Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política cinegética;
r) Incentivar e promover a investigação científica no domínio das matérias relacionadas com a actividade cinegética;
s) Promover e apoiar acções de sensibilização e formação dos intervenientes na actividade cinegética;
t) Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação relativa à caça e as demais que lhe sejam atribuídas.

  Artigo 39.º
Competência dos serviços dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente
1 - Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através dos serviços competentes:
a) Gerir directamente os recursos cinegéticos, transferir funções de gestão desses recursos para outras entidades públicas ou privadas ou conceder a sua exploração a associações de caçadores, a empresas que tenham por objecto a exploração da actividade turística e a empresários agrícolas ou florestais;
b) Apoiar e estimular o ordenamento dos recursos cinegéticos e promover o seu fomento;
c) Regular a actividade cinegética nas matérias que, por diploma legal, lhe sejam cometidas e proceder à fiscalização da caça;
d) Garantir o licenciamento da caça, criar e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores e dos recursos respeitantes à actividade cinegética;
e) Apoiar a organização associativa dos caçadores, dos agricultores e dos produtores florestais e formas de cooperação entre eles, com vista à protecção, conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos;
f) Assegurar ou participar na representação nacional em organismos e reuniões internacionais de interesse cinegético.
2 - Nas áreas classificadas, compete ao Ministério do Ambiente, ouvido o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, definir os locais onde não é permitido o acto venatório, bem como exercer, conjuntamente com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, as demais competências mencionadas no número anterior.

  Artigo 40.º
Fiscalização da caça
1 - O policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
2 - Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por contra-ordenações que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.
3 - Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

  Artigo 41.º
Receitas do Estado
Constituem receitas do Estado:
a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei;
b) O produto das coimas por infracção das disposições da presente lei e seus regulamentos;
c) O produto da venda dos instrumentos das infracções da presente lei, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor.

CAPÍTULO VIII
Participação da sociedade civil
  Artigo 42.º
Participação da sociedade civil
1 - A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se, designadamente, nos órgãos previstos nos artigos seguintes.
2 - Na constituição dos órgãos referidos no número anterior será dada preferência às associações cujo âmbito territorial mais se aproxime, a cada nível, do modelo territorial proposto nos artigos 43.º e 44.º

  Artigo 43.º
Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 173/99, de 21/09

  Artigo 44.º
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
Em cada município e região cinegética são criados, com funções consultivas, os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna, devendo, designadamente, contribuir para o equilíbrio de interesses entre a actividade cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e da conservação da natureza para que a caça seja um factor de apoio e valorização do mundo rural e do desenvolvimento local regional.

CAPÍTULO IX
Organização venatória
  Artigo 45.º
Organização venatória
1 - O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes de caçadores constituem-se nos termos da lei. 2 - As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça de interesse associativo ou participar na gestão de zonas de caça de interesse nacional ou municipal para efeitos da presente lei deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:
a) Ter finalidade recreativa e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;
b) Fomentar e zelar pelo cumprimento das normas legais sobre a caça;
c) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação tendentes à apresentação dos candidatos associados aos exames para a obtenção da carta de caçador;
d) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e dos seus habitat;
e) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna, preconizando as acções que para o efeito tenham por convenientes.
3 - O reconhecimento das organizações representativas dos caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.

CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
  Artigo 46.º
Regulamentação
O Governo, no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei, procederá à sua regulamentação, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Regime da concessão da faculdade de caçar, taxas devidas por exame para obtenção da carta de caçador, licenças e respectivas taxas, seguros e demais documentos exigíveis para o exercício da caça;
b) Períodos, locais, processos e meios de caça autorizados e auxiliares de caçadores;
c) Regime de criação e funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;
d) Correcção de densidades, repovoamentos e ressarcimento dos prejuízos causados pelas populações das espécies cinegéticas;
e) Regime de importação e exportação, detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;
f) Reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;
g) Campos de treino de caça;
h) Constituição, atribuições, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos da conservação da fauna regionais e municipais;
i) Organização venatória;
j) Fiscalização da caça;
l) Regras e métodos de detecção do álcool a quem se encontre no exercício da caça;
m) Regime do direito à não caça;
n) Condições para o exercício do direito de propriedade sobre as peças de caça;
o) Prioridades e limitações no ordenamento cinegético do território nacional.

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