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  Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro
  LEI DA CAÇA(versão actualizada)

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   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
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     - 2ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 173/99, de 21/09)
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SUMÁRIO
Lei de Bases Gerais da Caça
_____________________
  Artigo 34.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações de caça:
a) O facto descrito no artigo 29.º, quando o infractor apresentar uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,2 g/l e igual ou superior a 0,5 g/l;
b) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
c) A infracção ao disposto no artigo 25.º;
d) O não cumprimento, pelas entidades gestoras da caça, dos planos de gestão, ordenamento e exploração.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 30000$00 a 150000$00 no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0, 8 g/l;
b) De 15000$00 a 75000$00 no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l;
c) De 5000$00 a 750000$00 no caso das alíneas b), c) e d), sendo de 9000000$00 o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação consumada especialmente atenuada.

  Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 - A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.
2 - A interdição do direito de caçar pode ter a duração de três a cinco anos.
3 - A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela.
4 - A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
5 - As infracções à presente lei, quando praticadas em zonas de caça, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva.
6 - As infracções cometidas pelas entidades gestoras das zonas de caça, incluindo o não cumprimento das normas ou planos de gestão, poderão acarretar a perda do direito de exploração da mesma.
7 - O não cumprimento dos planos de ordenamento e exploração por parte das entidades que explorem zonas de caça pode também ser punido com perda da concessão da zona respectiva.
8 - Qualquer infractor condenado por crime previsto nesta lei pode ser inibido, pelo período de três a cinco anos, de representar, gerir ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de caça.

  Artigo 36.º
Pagamento voluntário
1 - O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo aplicável, no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do auto de notícia.
2 - Se o infractor for não residente em Portugal e não proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos do número anterior, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar.
3 - A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.

  Artigo 37.º
Responsabilidade civil
1 - É aplicável aos danos causados no exercício da caça o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil.
2 - As entidades gestoras de zonas de caça, de instalações de espécies cinegéticas em cativeiro ou de campos de treino são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas actividades cause nos respectivos terrenos e terrenos vizinhos.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às zonas de não caça.

CAPÍTULO VII
Administração, fiscalização da caça e receitas do Estado
  Artigo 38.º
Competência do Governo
1 - Compete ao Governo definir a política cinegética nacional, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
2 - Compete ainda ao Governo:
a) Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos nacionais;
b) Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;
c) Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e exploração cinegéticos, consoante as espécies e as circunstâncias de tempo e de lugar;
d) Criar e definir regiões cinegéticas;
e) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;
f) Fixar os locais onde pode ser exercida a caça;
g) Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e local, os processos e meios de caça e definir as respectivas regras de utilização;
h) Definir os critérios de prioridade e limitações dos diversos tipos de zonas de caça;
i) Definir as normas de atribuição de carta de caçador, da realização dos respectivos exames e emitir as mesmas;
j) Licenciar o exercício da caça;
l) Definir as regras e métodos de detecção de álcool em quem se encontre no exercício da caça;
m) Definir as normas de constituição, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais;
n) Estabelecer taxas relacionadas com a actividade cinegética e fixar ou reduzir, em condições especiais, os respectivos montantes;
o) Isentar do pagamento de taxas as zonas de caça, cujo contributo seja reconhecido pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de interesse relevante para o desenvolvimento rural ou para a conservação dos recursos cinegéticos;
p) Criar áreas de refúgio de caça;
q) Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política cinegética;
r) Incentivar e promover a investigação científica no domínio das matérias relacionadas com a actividade cinegética;
s) Promover e apoiar acções de sensibilização e formação dos intervenientes na actividade cinegética;
t) Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação relativa à caça e as demais que lhe sejam atribuídas.

  Artigo 39.º
Competência dos serviços dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente
1 - Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através dos serviços competentes:
a) Gerir directamente os recursos cinegéticos, transferir funções de gestão desses recursos para outras entidades públicas ou privadas ou conceder a sua exploração a associações de caçadores, a empresas que tenham por objecto a exploração da actividade turística e a empresários agrícolas ou florestais;
b) Apoiar e estimular o ordenamento dos recursos cinegéticos e promover o seu fomento;
c) Regular a actividade cinegética nas matérias que, por diploma legal, lhe sejam cometidas e proceder à fiscalização da caça;
d) Garantir o licenciamento da caça, criar e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores e dos recursos respeitantes à actividade cinegética;
e) Apoiar a organização associativa dos caçadores, dos agricultores e dos produtores florestais e formas de cooperação entre eles, com vista à protecção, conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos;
f) Assegurar ou participar na representação nacional em organismos e reuniões internacionais de interesse cinegético.
2 - Nas áreas classificadas, compete ao Ministério do Ambiente, ouvido o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, definir os locais onde não é permitido o acto venatório, bem como exercer, conjuntamente com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, as demais competências mencionadas no número anterior.

  Artigo 40.º
Fiscalização da caça
1 - O policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
2 - Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por contra-ordenações que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.
3 - Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

  Artigo 41.º
Receitas do Estado
Constituem receitas do Estado:
a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei;
b) O produto das coimas por infracção das disposições da presente lei e seus regulamentos;
c) O produto da venda dos instrumentos das infracções da presente lei, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor.

CAPÍTULO VIII
Participação da sociedade civil
  Artigo 42.º
Participação da sociedade civil
1 - A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se, designadamente, nos órgãos previstos nos artigos seguintes.
2 - Na constituição dos órgãos referidos no número anterior será dada preferência às associações cujo âmbito territorial mais se aproxime, a cada nível, do modelo territorial proposto nos artigos 43.º e 44.º

  Artigo 43.º
Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 173/99, de 21/09

  Artigo 44.º
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
Em cada município e região cinegética são criados, com funções consultivas, os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna, devendo, designadamente, contribuir para o equilíbrio de interesses entre a actividade cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e da conservação da natureza para que a caça seja um factor de apoio e valorização do mundo rural e do desenvolvimento local regional.

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