DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada) |
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- Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02 - Retificação n.º 4/2023, de 01/02 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 - DL n.º 31/2022, de 06/05 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - Lei n.º 54/2021, de 13/08 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 50/2020, de 25/08 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - DL n.º 106/2019, de 12/08 - Lei n.º 23/2019, de 13/03 - Lei n.º 15/2019, de 12/02 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 109/2017, de 24/11 - DL n.º 107/2017, de 30/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 16/2017, de 03/05 - DL n.º 20/2016, de 20/04 - DL n.º 190/2015, de 10/09 - Lei n.º 118/2015, de 31/08 - DL n.º 140/2015, de 31/07 - Lei n.º 66/2015, de 06/07 - DL n.º 89/2015, de 29/05 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 - Lei n.º 16/2015, de 24/02 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 114-B/2014, de 04/08 - DL n.º 114-A/2014, de 01/08 - DL n.º 63-A/2013, de 10/05 - DL n.º 18/2013, de 6/02 - Lei n.º 64/2012, de 20/12 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - DL n.º 31-A/2012, de 10/02 - DL n.º 119/2011, de 26/12 - DL n.º 88/2011, de 20/07 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 140-A/2010, de 30/12 - Lei n.º 36/2010, de 02/09 - DL n.º 71/2010, de 18/06 - DL n.º 52/2010, de 26/05 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - Lei n.º 94/2009, de 01/09 - DL n.º 162/2009, de 20/07 - Lei n.º 28/2009, de 19/06 - DL n.º 211-A/2008, de 03/11 - DL n.º 126/2008, de 21/07 - DL n.º 1/2008, de 03/01 - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 104/2007, de 03/04 - DL n.º 145/2006, de 31/07 - DL n.º 252/2003, de 17/10 - DL n.º 319/2002, de 28/12 - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 285/2001, de 03/11 - DL n.º 250/2000, de 13/10 - DL n.º 222/99, de 22/06 - Rect. n.º 4-E/97, de 31/01 - DL n.º 232/96, de 05/12 - DL n.º 246/95, de 14/09
| - 63ª versão - a mais recente (Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02) - 62ª versão (Retificação n.º 4/2023, de 01/02) - 61ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12) - 60ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 59ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 58ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12) - 57ª versão (Lei n.º 54/2021, de 13/08) - 56ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 55ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 54ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 53ª versão (DL n.º 106/2019, de 12/08) - 52ª versão (Lei n.º 23/2019, de 13/03) - 51ª versão (Lei n.º 15/2019, de 12/02) - 50ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 49ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 48ª versão (Lei n.º 109/2017, de 24/11) - 47ª versão (DL n.º 107/2017, de 30/08) - 46ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 45ª versão (Lei n.º 16/2017, de 03/05) - 44ª versão (DL n.º 20/2016, de 20/04) - 43ª versão (DL n.º 190/2015, de 10/09) - 42ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08) - 41ª versão (DL n.º 140/2015, de 31/07) - 40ª versão (Lei n.º 66/2015, de 06/07) - 39ª versão (DL n.º 89/2015, de 29/05) - 38ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03) - 37ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) - 36ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 35ª versão (DL n.º 114-B/2014, de 04/08) - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08) - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05) - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12) - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02) - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12) - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07) - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12) - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09) - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06) - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05) - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09) - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07) - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06) - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11) - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07) - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01) - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12) - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04) - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07) - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10) - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12) - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09) - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11) - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10) - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06) - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12) - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09) - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras _____________________ |
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Artigo 219.º
Arquivamento dos autos |
1 - Logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, são os autos arquivados.
2 - Os autos são igualmente arquivados se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação da contraordenação ou de quem foram os seus agentes.
3 - O processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados na decisão de arquivamento.
4 - A decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando posterior à notificação da peça processual que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma intervenção no processo.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.) |
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Artigo 219.º-A
Imputação das infrações e defesa |
1 - Reunidos indícios suficientes da verificação da contraordenação e de quem foram os seus agentes, o arguido e, quando existir, o seu defensor, são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis.
2 - O ato processual que imputar ao arguido a prática de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, o infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
3 - O arguido não pode indicar mais do que três testemunhas por cada infração, nem mais do que 12 no total, devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
4 - Os limites previstos no número anterior podem ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido à excecional complexidade do processo.
5 - O Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que, querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências. |
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1 - Concluída a instrução, o processo é apresentado à entidade a quem caiba proferir a decisão, acompanhado de parecer sobre as infrações que devem considerar-se provadas e as sanções que lhes são aplicáveis.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 157/2014, de 24/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
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A falta de comparência do arguido não obsta em fase alguma do processo a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final. |
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Artigo 222.º
Requisitos da decisão que aplique sanção |
1 - A decisão que aplique coima contém:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados;
c) A indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão;
d) A indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias;
e) A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;
f) A condenação em custas e a indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento;
g) (Revogada.)
2 - A notificação da decisão contém:
a) A advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva;
b) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível;
c) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham, mediante simples despacho;
d) A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 157/2014, de 24/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
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Artigo 223.º
Suspensão da execução da sanção |
1 - O conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.
4 - A suspensão não abrange as custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 157/2014, de 24/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
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1 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.
3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 157/2014, de 24/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
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Artigo 225.º
Pagamento das coimas e das custas |
1 - O pagamento da coima e das custas será realizado, por meio de guia, em tesouraria da Fazenda Pública da localidade onde o arguido tenha residência, sede ou estabelecimento permanente ou, quando tal localidade se situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria da Fazenda Pública de Lisboa.
2 - Após o pagamento deverá o arguido remeter ao Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, os duplicados das guias, a fim de serem juntos ao respetivo processo.
3 - O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
4 - Reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos o valor das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
5 - Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que forem condenadas as empresas de investimento que sejam participantes naquele Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 222/99, de 22/06 - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 252/2003, de 17/10 - DL n.º 144/2019, de 23/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 -2ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06 -3ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 -4ª versão: DL n.º 252/2003, de 17/10
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Artigo 226.º
Responsabilidade pelo pagamento |
1 - As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infrações puníveis nos termos do presente diploma.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infração, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação. |
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Artigo 227.º
Exequibilidade da decisão |
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Artigo 227.º-A
Processo sumaríssimo |
1 - Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da decisão de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
2 - A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda 20 vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente determinada a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão.
3 - A decisão prevista no n.º 1 contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das normas violadas e das normas sancionatórias e a admoestação ou a indicação da coima ou sanção acessória concretamente aplicadas ou, se for caso disso, do comportamento determinado e do prazo para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da sanção.
4 - A notificação da decisão deve informar do disposto no n.º 7 e ser acompanhada de modelo de declaração de aceitação da decisão e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, também de guia de pagamento.
5 - Recebida a notificação, o arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de Portugal:
a) No caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação;
b) No caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo do pagamento da mesma.
6 - Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao pagamento da coima aplicada e, quando for o caso, adotar o comportamento determinado, a decisão do Banco de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo os mesmos factos voltar a ser apreciados como contraordenação.
7 - A decisão proferida fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a forma comum, cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias que considerar adequadas e, se for o caso, imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação, sem que se encontre limitado pelo conteúdo daquela decisão, se o arguido:
a) Recusar a decisão;
b) Não se pronunciar sobre a mesma no prazo estabelecido, salvo se, tendo-lhe sido aplicada uma coima, esta tiver sido paga no prazo indicado;
c) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado;
d) Requerer qualquer diligência complementar.
8 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
9 - No processo sumaríssimo não tem lugar o pagamento de custas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 157/2014, de 24/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/2009, de 19/06
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