DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02 - Retificação n.º 4/2023, de 01/02 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 - DL n.º 31/2022, de 06/05 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - Lei n.º 54/2021, de 13/08 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 50/2020, de 25/08 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - DL n.º 106/2019, de 12/08 - Lei n.º 23/2019, de 13/03 - Lei n.º 15/2019, de 12/02 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 109/2017, de 24/11 - DL n.º 107/2017, de 30/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 16/2017, de 03/05 - DL n.º 20/2016, de 20/04 - DL n.º 190/2015, de 10/09 - Lei n.º 118/2015, de 31/08 - DL n.º 140/2015, de 31/07 - Lei n.º 66/2015, de 06/07 - DL n.º 89/2015, de 29/05 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 - Lei n.º 16/2015, de 24/02 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 114-B/2014, de 04/08 - DL n.º 114-A/2014, de 01/08 - DL n.º 63-A/2013, de 10/05 - DL n.º 18/2013, de 6/02 - Lei n.º 64/2012, de 20/12 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - DL n.º 31-A/2012, de 10/02 - DL n.º 119/2011, de 26/12 - DL n.º 88/2011, de 20/07 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 140-A/2010, de 30/12 - Lei n.º 36/2010, de 02/09 - DL n.º 71/2010, de 18/06 - DL n.º 52/2010, de 26/05 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - Lei n.º 94/2009, de 01/09 - DL n.º 162/2009, de 20/07 - Lei n.º 28/2009, de 19/06 - DL n.º 211-A/2008, de 03/11 - DL n.º 126/2008, de 21/07 - DL n.º 1/2008, de 03/01 - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 104/2007, de 03/04 - DL n.º 145/2006, de 31/07 - DL n.º 252/2003, de 17/10 - DL n.º 319/2002, de 28/12 - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 285/2001, de 03/11 - DL n.º 250/2000, de 13/10 - DL n.º 222/99, de 22/06 - Rect. n.º 4-E/97, de 31/01 - DL n.º 232/96, de 05/12 - DL n.º 246/95, de 14/09
| - 63ª versão - a mais recente (Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02) - 62ª versão (Retificação n.º 4/2023, de 01/02) - 61ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12) - 60ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 59ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 58ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12) - 57ª versão (Lei n.º 54/2021, de 13/08) - 56ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 55ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 54ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 53ª versão (DL n.º 106/2019, de 12/08) - 52ª versão (Lei n.º 23/2019, de 13/03) - 51ª versão (Lei n.º 15/2019, de 12/02) - 50ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 49ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 48ª versão (Lei n.º 109/2017, de 24/11) - 47ª versão (DL n.º 107/2017, de 30/08) - 46ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 45ª versão (Lei n.º 16/2017, de 03/05) - 44ª versão (DL n.º 20/2016, de 20/04) - 43ª versão (DL n.º 190/2015, de 10/09) - 42ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08) - 41ª versão (DL n.º 140/2015, de 31/07) - 40ª versão (Lei n.º 66/2015, de 06/07) - 39ª versão (DL n.º 89/2015, de 29/05) - 38ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03) - 37ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) - 36ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 35ª versão (DL n.º 114-B/2014, de 04/08) - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08) - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05) - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12) - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02) - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12) - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07) - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12) - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09) - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06) - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05) - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09) - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07) - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06) - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11) - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07) - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01) - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12) - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04) - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07) - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10) - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12) - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09) - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11) - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10) - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06) - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12) - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09) - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras _____________________ |
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TÍTULO II
Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Princípios gerais
| Artigo 14.º
Requisitos gerais |
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
b) Adotar a forma de sociedade anónima;
c) Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;
d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por ações nominativas;
e) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal;
f) Dispor de sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
g) Dispor de processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e prudente do risco, bem como neutras do ponto de vista do género;
j) Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito.
2 - As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser preenchidas de forma completa e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
3 - Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 232/96, de 05/12 - DL n.º 104/2007, de 03/04 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 88/2011, de 20/07 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 -2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12 -3ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04 -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -5ª versão: DL n.º 88/2011, de 20/07 -6ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 -7ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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1 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede em Portugal, total ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no número seguinte caso exista legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte:
a) Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituírem compromissos solidários ou os compromissos destas instituições serem totalmente garantidos pelo organismo central;
b) A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas no seu conjunto com base em contas consolidadas; e
c) A direção do organismo central estar habilitada a dar instruções à direção das instituições nele filiadas.
2 - Podem ser objeto da dispensa referida no número anterior:
a) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
3 - A dispensa não prejudica a aplicação da obrigação estabelecida no artigo 115.º-J ao organismo central e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obrigações numa base consolidada.
4 - Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III, o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE e o título VII-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 157/2014, de 24/10 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02 -2ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
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Artigo 15.º
Composição do órgão de administração |
1 - O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três membros, com poderes de orientação efetiva da atividade da instituição.
2 - A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração. |
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CAPÍTULO II
Processo de autorização
| Artigo 16.º
Autorização |
1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - (Revogado.)
3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a indicação do sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são comunicados à Autoridade Bancária Europeia.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 145/2006, de 31/07 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 -3ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07 -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -5ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02 -6ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
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Artigo 17.º
Instrução do pedido |
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Caracterização do tipo de instituição de crédito a constituir e projeto de contrato de sociedade;
b) Programa de atividades, com indicação do tipo de operações a realizar, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade;
c) Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos, nos termos da definição prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto ou, caso não existam participações qualificadas, identificação dos vinte maiores acionistas;
d) Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura acionista à estabilidade da instituição de crédito;
e) Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei;
f) Descrição dos sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade;
g) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito;
h) Indicação das empresas-mãe, companhias financeiras e companhias financeiras mistas do grupo.
2 - Os sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade incluem:
a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
b) Processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos; e
d) Políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e prudente dos riscos, bem como neutras do ponto de vista do género.
3 - Os sistemas, processos, procedimentos, políticas, práticas e mecanismos previstos no número anterior são completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, tendo em conta os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
4 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas, diretos ou indiretos, que sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir:
a) Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração;
b) Balanço e contas dos últimos três anos;
c) Relação dos sócios da pessoa coletiva participante que nesta sejam detentoras de participações qualificadas;
d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa coletiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
5 - A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portugal deles já tenha conhecimento.
6 - O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 104/2007, de 03/04 - DL n.º 88/2011, de 20/07 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 -2ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04 -3ª versão: DL n.º 88/2011, de 20/07 -4ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 -5ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 18.º
Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro |
1 - A autorização para constituir uma instituição de crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de instituição nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do país em causa.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição a constituir for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma instituição de crédito autorizada noutro país.
3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição de crédito a constituir for filial de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 145/2006, de 31/07 - DL n.º 157/2014, de 24/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 -3ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07
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1 - A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da receção do pedido ou, se for o caso, a contar da receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido. |
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Artigo 19.º-A
Cumprimento contínuo das condições de autorização |
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer de forma contínua as condições de autorização para a respetiva constituição estabelecidas no presente título.
2 - As instituições de crédito referidas no número anterior devem notificar imediatamente o Banco de Portugal sobre quaisquer alterações materiais às condições de autorização referidas no n.º 1.
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Artigo 20.º
Recusa de autorização |
1 - A autorização é recusada quando:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c) A instituição de crédito a constituir não cumpre os requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º;
d) Não se considere demonstrado que os sistemas, processos e mecanismos em matéria de governo permitem uma gestão sã, sólida e eficaz do risco pela instituição de crédito;
e) Não se considere demonstrada a idoneidade de todos os acionistas e que os mesmos reúnem condições que garantem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
f) A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar;
g) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada por uma relação estreita entre esta e outras pessoas;
h) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada, pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições;
i) Os membros do órgão de administração ou fiscalização não preencham os requisitos legais de adequação para o exercício das respetivas funções, nos termos dos artigos 30.º a 33.º;
j) A instituição de crédito a constituir não demonstra capacidade para cumprir os deveres estabelecidos na legislação que lhe seja aplicável, designadamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 - Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notificará os requerentes, dando-lhes um prazo razoável para suprir a deficiência.
3 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de autorização. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 232/96, de 05/12 - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 52/2010, de 26/05 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - Lei n.º 16/2015, de 24/02 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 -2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12 -3ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 -4ª versão: DL n.º 52/2010, de 26/05 -5ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 -6ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
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Artigo 21.º
Caducidade da autorização |
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Artigo 21.º-A
Regime especial de autorização |
1 - As empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A e já autorizadas como empresas de investimento apresentam ao Banco de Portugal um pedido de autorização nos termos dos artigos 14.º e 16.º, na data em que o primeiro dos seguintes eventos tenha lugar:
a) A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou
b) A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é inferior a 30 mil milhões de euros, e a empresa integra um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente têm um total de ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exercem uma das atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, calculados como média durante um período de 12 meses consecutivos.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as empresas podem continuar a exercer as atividades abrangidas pelo âmbito da sua autorização até obterem a autorização prevista no número anterior.
3 - O Banco de Portugal assegura que o processo de autorização é tão simples quanto possível e que são tidas em conta informações constantes de anteriores processos de autorizações.
4 - A autorização para o exercício de atividade como empresa de investimento fica suspensa com a concessão de autorização prevista no presente artigo.
5 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a revogação da autorização como instituição de crédito, ao abrigo do regime especial previsto no artigo 23.º- B.
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