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  Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro
    LEI ORGÂNICA DA GNR

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 1-A/2008, de 04 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 1-A/2008, de 04/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-A/2008, de 04/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 63/2007, de 06/11)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana
_____________________
  Artigo 52.º
Disposições transitórias
1 - As atribuições cometidas à Guarda pela presente lei em matéria de vigilância, protecção e segurança de infra-estruturas aeroportuárias não prejudicam a competência atribuída à Polícia de Segurança Pública nos aeroportos internacionais actualmente existentes.
2 - A organização e funcionamento dos serviços sociais são regulados por diploma próprio.
3 - Para efeitos dos quadros anexos A e B do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, são estabelecidas as seguintes equiparações:
a) Comandante do Comando Operacional, comandante do Comando de Administração de Recursos Internos e comandante do Comando de Doutrina e Formação a chefe de estado-maior;
b) Comandante de estabelecimento de ensino a comandante de unidade;
c) 2.º comandante e director de instrução de estabelecimento de ensino a comandante de agrupamento ou de grupo destacados.

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