Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro LEI ORGÂNICA DA GNR |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 1-A/2008, de 04 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana _____________________ |
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TÍTULO III
Disposições financeiras
| Artigo 48.º Regime financeiro |
1 - A gestão financeira da Guarda rege-se pelo regime geral da contabilidade pública.
2 - Constituem receitas da Guarda:
a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;
c) Os juros dos depósitos bancários;
d) As receitas próprias consignadas à Guarda;
e) Os saldos anuais das receitas consignadas;
f) O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título. |
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