Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro LEI ORGÂNICA DA GNR(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana _____________________ |
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Artigo 39.º Subunidades |
1 - As subunidades operacionais dos comandos territoriais são os destacamentos, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos.
2 - O comando dos destacamentos e das suas subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.
3 - O destacamento é comandado por major ou capitão, o subdestacamento por oficial subalterno e o posto por sargento. |
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SECÇÃO III
Unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva
| Artigo 40.º
Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras |
1 - A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:
a) A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como nas fronteiras marítimas do continente e das regiões autónomas;
b) A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
2 - A UCCF é constituída por destacamentos.
3 - O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 73/2021, de 12/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 63/2007, de 06/11
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Artigo 41.º Unidade de Acção Fiscal |
1 - A UAF é uma unidade especializada de âmbito nacional com competência específica de investigação para o cumprimento da missão tributária, fiscal e aduaneira cometida à Guarda.
2 - A UAF articula-se em destacamentos de acção fiscal e um destacamento de pesquisa de âmbito nacional.
3 - A UAF é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante. |
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Artigo 42.º Unidade Nacional de Trânsito |
1 - A UNT é a unidade especializada, no âmbito da fiscalização, ordenamento e disciplina do trânsito, responsável pela uniformização de procedimentos e pela formação contínua dos militares.
2 - Quando se justifique, a UNT pode realizar, directa e excepcionalmente, acções especiais de fiscalização em qualquer parte do território nacional abrangida pela competência territorial da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das respectivas unidades territoriais.
3 - A UNT é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante e o seu dispositivo será definido por portaria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 1-A/2008, de 04/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 63/2007, de 06/11
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Artigo 43.º Unidade de Segurança e Honras de Estado |
1 - A USHE é uma unidade de representação responsável pela protecção e segurança às instalações dos órgãos de soberania e de outras entidades que lhe sejam confiadas e pela prestação de honras de Estado.
2 - A USHE articula-se em Esquadrão Presidencial, subunidade de honras de Estado e subunidade de segurança.
3 - Integram, ainda, a USHE a Charanga a Cavalo e a Banda da Guarda.
4 - A USHE é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante. |
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Artigo 44.º Unidade de Intervenção |
1 - A UI é uma unidade da Guarda especialmente vocacionada para as missões de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, inactivação de explosivos, protecção e socorro e aprontamento e projecção de forças para missões internacionais.
2 - A UI articula-se em subunidades de ordem pública, de operações especiais, de protecção e socorro e de cinotecnia.
3 - Integram, ainda, a UI o Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIESS) e o Centro de Treino e Aprontamento de Forças para Missões Internacionais (CTAFMI).
4 - Por despacho do ministro da tutela podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente, forças da UI na dependência orgânica dos comandos territoriais.
5 - A UI é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante. |
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SECÇÃO IV
Estabelecimento de ensino
| Artigo 45.º Escola da Guarda |
1 - A EG é uma unidade especialmente vocacionada para a formação moral, cultural, física, militar e técnico-profissional dos militares da Guarda e ainda para a actualização, especialização e valorização dos seus conhecimentos.
2 - A EG colabora, ainda, na formação de elementos de outras entidades, nacionais e estrangeiras.
3 - A EG é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.
4 - O comandante da EG depende directamente do comandante-geral.
5 - A criação e extinção de centros de formação são aprovadas por portaria do ministro da tutela. |
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SECÇÃO V
Subunidades e serviços
| Artigo 46.º Subunidades |
A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino são aprovadas por portaria do ministro da tutela. |
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1 - A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais e do estabelecimento de ensino são aprovados por portaria do ministro da tutela.
2 - A administração das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva é assegurada pela SGG e pelos serviços do CARI, nos termos a definir por portaria do ministro da tutela. |
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TÍTULO III
Disposições financeiras
| Artigo 48.º Regime financeiro |
1 - A gestão financeira da Guarda rege-se pelo regime geral da contabilidade pública.
2 - Constituem receitas da Guarda:
a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;
c) Os juros dos depósitos bancários;
d) As receitas próprias consignadas à Guarda;
e) Os saldos anuais das receitas consignadas;
f) O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título. |
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Constituem despesas da Guarda as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços e da actividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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