Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro LEI ORGÂNICA DA GNR |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 1-A/2008, de 04 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana _____________________ |
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SECÇÃO III
Unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva
| Artigo 40.º Unidade de Controlo Costeiro |
1 - A UCC é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
2 - A UCC é constituída por destacamentos.
3 - O comandante da UCC tem o posto de major-general ou, quando o nomeado for oficial da marinha, contra-almirante, e é coadjuvado por um 2.º comandante. |
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