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  Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro
  LEI ORGÂNICA DA GNR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
   - Rect. n.º 1-A/2008, de 04/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-A/2008, de 04/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 63/2007, de 06/11)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana
_____________________
SECÇÃO II
Órgãos superiores de comando e direcção
  Artigo 32.º
Comando Operacional
1 - O CO assegura o comando de toda a actividade operacional da Guarda.
2 - O comandante do CO é um tenente-general, nomeado pelo ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
3 - O CO compreende as áreas de operações, informações, investigação criminal, protecção da natureza e do ambiente e missões internacionais.
4 - O comandante do CO tem sob o seu comando directo, para efeitos operacionais, as unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva.
5 - O comandante do CO pode constituir comandos eventuais para operações de âmbito nacional ou regional, quando tal se justificar.
6 - O comandante do CO é coadjuvado por um major-general, nomeado pelo comandante-geral.

  Artigo 33.º
Comando da Administração dos Recursos Internos
1 - O CARI assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros.
2 - O comandante do CARI é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 - O CARI compreende as áreas de recursos humanos, recursos financeiros, recursos logísticos e saúde e assistência na doença.
4 - O CARI assegura, ainda, a assistência religiosa aos militares da Guarda.

  Artigo 34.º
Comando da Doutrina e Formação
1 - O CDF assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da doutrina e formação do efectivo da Guarda.
2 - O comandante do CDF é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 - O CDF compreende as áreas de doutrina e formação.

SECÇÃO III
Serviços da estrutura de comando
  Artigo 35.º
Serviços
O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.

CAPÍTULO III
Unidades
SECÇÃO I
Unidade do Comando da Guarda
  Artigo 36.º
Comando-Geral
1 - O Comando-Geral tem sede em Lisboa e concentra toda a estrutura de comando da Guarda.
2 - O Comando-Geral é comandado pelo chefe da SGG.

SECÇÃO II
Unidades territoriais
  Artigo 37.º
Comandos territoriais
1 - O comando territorial é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda na área de responsabilidade que lhe for atribuída, na dependência directa do comandante-geral.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os comandos territoriais têm sede em Ponta Delgada e no Funchal e, sem prejuízo de outras missões que lhes sejam especialmente cometidas, prosseguem, na respectiva área de responsabilidade, as atribuições da Guarda no âmbito da vigilância da costa e do mar territorial e da prevenção e investigação de infracções tributárias e aduaneiras, dependendo funcionalmente da Unidade de Controlo Costeiro e da Unidade de Acção Fiscal, relativamente às respectivas áreas de competência.
3 - Os comandos territoriais são comandados por um coronel ou tenente-coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.
4 - Compete, em especial, aos comandantes de comando territorial nas regiões autónomas articular com o Governo regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à região e cooperar com os órgãos da região em matérias do âmbito das atribuições da Guarda.

  Artigo 38.º
Organização
Os comandos territoriais articulam-se em comando, serviços e subunidades operacionais.

  Artigo 39.º
Subunidades
1 - As subunidades operacionais dos comandos territoriais são os destacamentos, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos.
2 - O comando dos destacamentos e das suas subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.
3 - O destacamento é comandado por major ou capitão, o subdestacamento por oficial subalterno e o posto por sargento.


SECÇÃO III
Unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva
  Artigo 40.º
Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
1 - A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:
a) A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como nas fronteiras marítimas do continente e das regiões autónomas;
b) A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
2 - A UCCF é constituída por destacamentos.
3 - O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 63/2007, de 06/11

  Artigo 41.º
Unidade de Acção Fiscal
1 - A UAF é uma unidade especializada de âmbito nacional com competência específica de investigação para o cumprimento da missão tributária, fiscal e aduaneira cometida à Guarda.
2 - A UAF articula-se em destacamentos de acção fiscal e um destacamento de pesquisa de âmbito nacional.
3 - A UAF é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.

  Artigo 42.º
Unidade Nacional de Trânsito
1 - A UNT é a unidade especializada, no âmbito da fiscalização, ordenamento e disciplina do trânsito, responsável pela uniformização de procedimentos e pela formação contínua dos militares.
2 - Quando se justifique, a UNT pode realizar, directa e excepcionalmente, acções especiais de fiscalização em qualquer parte do território nacional abrangida pela competência territorial da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das respectivas unidades territoriais.
3 - A UNT é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante e o seu dispositivo será definido por portaria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 1-A/2008, de 04/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 63/2007, de 06/11

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