Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro
  LEI ORGÂNICA DA GNR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
   - Rect. n.º 1-A/2008, de 04/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-A/2008, de 04/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 63/2007, de 06/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana
_____________________
  Artigo 25.º
2.º comandante-geral
1 - O 2.º comandante-geral é um tenente-general, nomeado pelo ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
2 - Quando o nomeado for oficial general das Forças Armadas, a nomeação é feita com o acordo do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - Ao 2.º comandante-geral compete:
a) Coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções;
b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo comandante-geral;
c) Substituir o comandante-geral nas suas ausências ou impedimentos.

  Artigo 26.º
Órgãos de inspecção, conselho e apoio geral
1 - Na dependência directa do comandante-geral funcionam os seguintes órgãos:
a) A Inspecção da Guarda (IG), órgão de inspecção;
b) O Conselho Superior da Guarda (CSG), o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) e a Junta Superior de Saúde (JSS), órgãos de conselho;
c) A Secretaria-Geral da Guarda (SGG), serviço de apoio geral.
2 - Funcionam, ainda, na dependência do comandante-geral, serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica e relações públicas.

  Artigo 27.º
Inspecção da Guarda
1 - A IG é o órgão responsável pelo desenvolvimento de acções inspectivas e de auditoria ao nível superior da Guarda, competindo-lhe apoiar o comandante-geral no exercício das suas funções de controlo e avaliação da actividade operacional, da formação, da administração dos meios humanos, materiais e financeiros e do cumprimento das disposições legais aplicáveis e dos regulamentos e instruções internos, bem como no estudo e implementação de normas de qualidade.
2 - A IG é dirigida por um tenente-general, designado inspector da Guarda, na dependência directa do comandante-geral e nomeado, sob proposta deste, pelo ministro da tutela.
3 - O regulamento interno da IG é aprovado por despacho do ministro da tutela.

  Artigo 28.º
Conselho Superior da Guarda
1 - O CSG é o órgão máximo de consulta do comandante-geral.
2 - O CSG em composição restrita é constituído por:
a) Comandante-geral, que preside;
b) 2.º comandante-geral;
c) Inspector da Guarda;
d) Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção;
e) Comandante da EG.
3 - O CSG em composição alargada é constituído por:
a) Comandante-geral, que preside;
b) 2.º comandante-geral;
c) Inspector da Guarda;
d) Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção;
e) Comandantes das unidades territoriais, das unidades especializadas, de representação e de reserva e do estabelecimento de ensino;
f) Chefe da SGG;
g) Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.
4 - Por determinação do comandante-geral, podem participar nas reuniões do CSG, sem direito a voto, outras entidades que, pelas suas funções ou competência especial, o Conselho julgue conveniente ouvir.
5 - Compete ao CSG em composição restrita:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Emitir parecer sobre:
i) Indigitação de oficiais da Guarda para a frequência de cursos de acesso a oficial general;
ii) Apreciação das promoções a oficial general;
iii) Outras questões de elevada sensibilidade e importância para a Guarda que sejam submetidas à sua apreciação pelo comandante-geral;
c) Exercer as competências previstas no Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público e as demais que lhe forem legalmente cometidas.
6 - Compete ao CSG em composição alargada aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre:
a) O plano e relatório de actividades da Guarda;
b) Questões relevantes para a Guarda, designadamente em matéria de organização e estatuto do pessoal;
c) Listas de promoção por escolha e outros assuntos relativos a promoções, nos termos do Estatuto dos Militares da Guarda;
d) Quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.
7 - Em matéria de promoções, só pode participar na discussão e votação o pessoal de graduação igual ou superior à do posto para o qual a promoção se deva efectuar.

  Artigo 29.º
Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina
1 - O CEDD é o órgão de consulta do comandante-geral em matéria de justiça e disciplina.
2 - O CEDD tem a seguinte composição:
a) O comandante-geral;
b) O 2.º comandante-geral;
c) O inspector da Guarda;
d) Os comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção;
e) Os comandantes das unidades especializadas, de representação, de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino;
f) Os comandantes de cinco unidades territoriais;
g) O director do serviço responsável pela área de recursos humanos;
h) Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.
3 - Compete ao CEDD emitir parecer sobre:
a) A aplicação das penas disciplinares de reforma compulsiva e de separação de serviço e da medida estatutária de dispensa de serviço;
b) Recursos disciplinares de revisão;
c) Quaisquer outros assuntos do âmbito da ética ou disciplina que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.
4 - O regulamento de funcionamento do CEDD é aprovado por despacho do ministro da tutela.

  Artigo 30.º
Junta Superior de Saúde
1 - A JSS é o órgão a que compete julgar o grau de capacidade para o serviço de oficiais, sargentos e guardas que, por ordem do comandante-geral, lhe forem presentes, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres formulados pelas juntas médicas da Guarda.
2 - A JSS é constituída por três médicos nomeados pelo comandante-geral, que designa, de entre eles, o presidente.
3 - Quando funcionar como junta de recurso, a JSS é composta por dois médicos designados pelo comandante-geral, que não tenham intervindo anteriormente no processo, e por um médico escolhido pelo requerente, o qual, não sendo indicado no prazo que para o efeito for fixado pelo comandante-geral, é substituído pelo médico que este designar.

  Artigo 31.º
Secretaria-Geral da Guarda
1 - A SGG é responsável pela elaboração e publicação da Ordem à Guarda e da Ordem de Serviço do Comando-Geral, competindo-lhe, ainda, assegurar o apoio e o enquadramento administrativo de todo o pessoal, a recepção, expedição e arquivo de toda a correspondência, a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material e o normal funcionamento da unidade Comando-Geral.
2 - A SGG pode, ainda, prestar apoio administrativo a outras unidades da Guarda.
3 - Compete, ainda, à SGG assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Museu e Arquivo Histórico e da Revista da Guarda.

SECÇÃO II
Órgãos superiores de comando e direcção
  Artigo 32.º
Comando Operacional
1 - O CO assegura o comando de toda a actividade operacional da Guarda.
2 - O comandante do CO é um tenente-general, nomeado pelo ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
3 - O CO compreende as áreas de operações, informações, investigação criminal, protecção da natureza e do ambiente e missões internacionais.
4 - O comandante do CO tem sob o seu comando directo, para efeitos operacionais, as unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva.
5 - O comandante do CO pode constituir comandos eventuais para operações de âmbito nacional ou regional, quando tal se justificar.
6 - O comandante do CO é coadjuvado por um major-general, nomeado pelo comandante-geral.

  Artigo 33.º
Comando da Administração dos Recursos Internos
1 - O CARI assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros.
2 - O comandante do CARI é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 - O CARI compreende as áreas de recursos humanos, recursos financeiros, recursos logísticos e saúde e assistência na doença.
4 - O CARI assegura, ainda, a assistência religiosa aos militares da Guarda.

  Artigo 34.º
Comando da Doutrina e Formação
1 - O CDF assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da doutrina e formação do efectivo da Guarda.
2 - O comandante do CDF é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 - O CDF compreende as áreas de doutrina e formação.

SECÇÃO III
Serviços da estrutura de comando
  Artigo 35.º
Serviços
O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa