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  Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro
  LEI ORGÂNICA DA GNR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
   - Rect. n.º 1-A/2008, de 04/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-A/2008, de 04/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 63/2007, de 06/11)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana
_____________________
  Artigo 20.º
Estrutura geral
A Guarda compreende:
a) A estrutura de comando;
b) As unidades;
c) O estabelecimento de ensino.

  Artigo 21.º
Estrutura de comando
1 - A estrutura de comando compreende:
a) O Comando da Guarda;
b) Os órgãos superiores de comando e direcção.
2 - O Comando da Guarda compreende:
a) O comandante-geral;
b) O 2.º comandante-geral;
c) O órgão de inspecção;
d) Os órgãos de conselho;
e) A Secretaria-Geral.
3 - São órgãos superiores de comando e direcção:
a) O Comando Operacional (CO);
b) O Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI);
c) O Comando da Doutrina e Formação (CDF).

  Artigo 22.º
Unidades e estabelecimento de ensino
1 - Na Guarda existem as seguintes unidades:
a) O Comando-Geral;
b) Territoriais, os comandos territoriais;
c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);
d) De representação, a Unidade de Segurança e Honras de Estado (USHE);
e) De intervenção e reserva, a Unidade de Intervenção (UI).
2 - Podem ser constituídas unidades para actuar fora do território nacional, nos termos da lei.
3 - O estabelecimento de ensino da Guarda é a Escola da Guarda (EG).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 63/2007, de 06/11

CAPÍTULO II
Estrutura de comando
SECÇÃO I
Comando da Guarda
  Artigo 23.º
Comandante-geral
1 - O comandante-geral é um tenente-general nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior se a nomeação recair em oficial general das Forças Armadas.
2 - O comandante-geral é o responsável pelo cumprimento das missões gerais da Guarda, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.
3 - Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau, compete ao comandante-geral:
a) Exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da Guarda;
b) Representar a Guarda;
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Atribuir a condecoração prevista no artigo 8.º;
e) Propor ao ministro da tutela a requisição ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional do pessoal dos ramos das Forças Armadas necessários à Guarda;
f) Mandar executar as operações de recrutamento do pessoal necessário aos quadros da Guarda;
g) Decidir e mandar executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução, serviços técnicos, financeiros, logísticos e administrativos da Guarda;
h) Dirigir a administração financeira da Guarda, de acordo com as competências legais que lhe são conferidas;
i) Firmar contratos para aquisição de bens e serviços dentro da sua competência e das autorizações que lhe forem conferidas;
j) Relacionar-se com os comandantes superiores das Forças Armadas, comandantes e directores-gerais das restantes forças e serviços de segurança e das demais entidades públicas e privadas;
l) Aplicar coimas;
m) Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades, órgãos e serviços da Guarda;
n) Presidir ao Conselho Superior da Guarda e ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina;
o) Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde;
p) Autorizar o desempenho pela Guarda de serviços de carácter especial, a pedido de outras entidades;
q) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por lei.
4 - O comandante-geral pode delegar as suas competências próprias no 2.º comandante-geral e nos titulares dos órgãos que lhe estão directamente subordinados.

  Artigo 24.º
Gabinete do comandante-geral
1 - O comandante-geral é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete e pelos adjuntos, ajudante-de-campo e secretário pessoal.
2 - Compete ao gabinete do comandante-geral coadjuvar, assessorar e secretariar o comandante-geral no exercício das suas funções.

  Artigo 25.º
2.º comandante-geral
1 - O 2.º comandante-geral é um tenente-general, nomeado pelo ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
2 - Quando o nomeado for oficial general das Forças Armadas, a nomeação é feita com o acordo do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - Ao 2.º comandante-geral compete:
a) Coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções;
b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo comandante-geral;
c) Substituir o comandante-geral nas suas ausências ou impedimentos.

  Artigo 26.º
Órgãos de inspecção, conselho e apoio geral
1 - Na dependência directa do comandante-geral funcionam os seguintes órgãos:
a) A Inspecção da Guarda (IG), órgão de inspecção;
b) O Conselho Superior da Guarda (CSG), o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) e a Junta Superior de Saúde (JSS), órgãos de conselho;
c) A Secretaria-Geral da Guarda (SGG), serviço de apoio geral.
2 - Funcionam, ainda, na dependência do comandante-geral, serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica e relações públicas.

  Artigo 27.º
Inspecção da Guarda
1 - A IG é o órgão responsável pelo desenvolvimento de acções inspectivas e de auditoria ao nível superior da Guarda, competindo-lhe apoiar o comandante-geral no exercício das suas funções de controlo e avaliação da actividade operacional, da formação, da administração dos meios humanos, materiais e financeiros e do cumprimento das disposições legais aplicáveis e dos regulamentos e instruções internos, bem como no estudo e implementação de normas de qualidade.
2 - A IG é dirigida por um tenente-general, designado inspector da Guarda, na dependência directa do comandante-geral e nomeado, sob proposta deste, pelo ministro da tutela.
3 - O regulamento interno da IG é aprovado por despacho do ministro da tutela.

  Artigo 28.º
Conselho Superior da Guarda
1 - O CSG é o órgão máximo de consulta do comandante-geral.
2 - O CSG em composição restrita é constituído por:
a) Comandante-geral, que preside;
b) 2.º comandante-geral;
c) Inspector da Guarda;
d) Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção;
e) Comandante da EG.
3 - O CSG em composição alargada é constituído por:
a) Comandante-geral, que preside;
b) 2.º comandante-geral;
c) Inspector da Guarda;
d) Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção;
e) Comandantes das unidades territoriais, das unidades especializadas, de representação e de reserva e do estabelecimento de ensino;
f) Chefe da SGG;
g) Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.
4 - Por determinação do comandante-geral, podem participar nas reuniões do CSG, sem direito a voto, outras entidades que, pelas suas funções ou competência especial, o Conselho julgue conveniente ouvir.
5 - Compete ao CSG em composição restrita:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Emitir parecer sobre:
i) Indigitação de oficiais da Guarda para a frequência de cursos de acesso a oficial general;
ii) Apreciação das promoções a oficial general;
iii) Outras questões de elevada sensibilidade e importância para a Guarda que sejam submetidas à sua apreciação pelo comandante-geral;
c) Exercer as competências previstas no Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público e as demais que lhe forem legalmente cometidas.
6 - Compete ao CSG em composição alargada aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre:
a) O plano e relatório de actividades da Guarda;
b) Questões relevantes para a Guarda, designadamente em matéria de organização e estatuto do pessoal;
c) Listas de promoção por escolha e outros assuntos relativos a promoções, nos termos do Estatuto dos Militares da Guarda;
d) Quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.
7 - Em matéria de promoções, só pode participar na discussão e votação o pessoal de graduação igual ou superior à do posto para o qual a promoção se deva efectuar.

  Artigo 29.º
Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina
1 - O CEDD é o órgão de consulta do comandante-geral em matéria de justiça e disciplina.
2 - O CEDD tem a seguinte composição:
a) O comandante-geral;
b) O 2.º comandante-geral;
c) O inspector da Guarda;
d) Os comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção;
e) Os comandantes das unidades especializadas, de representação, de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino;
f) Os comandantes de cinco unidades territoriais;
g) O director do serviço responsável pela área de recursos humanos;
h) Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.
3 - Compete ao CEDD emitir parecer sobre:
a) A aplicação das penas disciplinares de reforma compulsiva e de separação de serviço e da medida estatutária de dispensa de serviço;
b) Recursos disciplinares de revisão;
c) Quaisquer outros assuntos do âmbito da ética ou disciplina que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.
4 - O regulamento de funcionamento do CEDD é aprovado por despacho do ministro da tutela.

  Artigo 30.º
Junta Superior de Saúde
1 - A JSS é o órgão a que compete julgar o grau de capacidade para o serviço de oficiais, sargentos e guardas que, por ordem do comandante-geral, lhe forem presentes, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres formulados pelas juntas médicas da Guarda.
2 - A JSS é constituída por três médicos nomeados pelo comandante-geral, que designa, de entre eles, o presidente.
3 - Quando funcionar como junta de recurso, a JSS é composta por dois médicos designados pelo comandante-geral, que não tenham intervindo anteriormente no processo, e por um médico escolhido pelo requerente, o qual, não sendo indicado no prazo que para o efeito for fixado pelo comandante-geral, é substituído pelo médico que este designar.

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