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  Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro
    LEI ORGÂNICA DA GNR

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 1-A/2008, de 04 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 1-A/2008, de 04/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-A/2008, de 04/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 63/2007, de 06/11)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana
_____________________
CAPÍTULO III
Requisição de forças e prestação de serviços
  Artigo 15.º
Requisição de forças
1 - As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à Guarda a actuação de forças para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
2 - A requisição de forças é apresentada junto da autoridade de polícia territorialmente competente, indicando a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica.
3 - As forças requisitadas actuam no quadro das suas competências e de forma a cumprirem a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.

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